A inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros do SERASA e SPC tem sido objeto de grande controvérsia no judiciário. O credor tem o dever de informar previamente e por escrito o consumidor sobre o envio de seu nome para os cadastros de inadimplentes, caso contrário, mesmo que a dívida exista, a inscrição será considerada ilegal e o credor terá de indenizar. Além disso, o credor não poderá manter o nome do consumidor inscrito nos cadastros de inadimplentes por mais de 5 anos por cada dívida, sob pena de reparação de danos morais no judiciário. Também tem o direito de ser indenizado por danos morais o consumidor vítima de fraude. Entre em contato para saber mais a respeito de negativação indevida Voltar Fraudadores utilizam documentos extraviados ou deliberadamente furtam ou falsificam os documentos pessoais das vítimas para abrir contas em banco e adquirir bens no mercado ou pela Internet. Outra prática recorrente é a instalação de equipamentos capazes de salvar a informação da tarja magnética nas máquinas de cartão de crédito, permitindo a sua clonagem. Após a abertura da conta, o fraudador saca o limite do cheque especial e contrai dívidas no cartão de crédito da vítima. Muitos adquirem linhas de telefone celular e utilizam o aparelho por dois ou três meses, quando a operadora finalmente cancela o serviço por falta de pagamento. A inadimplência gera a inscrição do nome da vítima no SERASA ou SPC, o que causa prejuízos materiais e abalo ao crédito do consumidor. Nessas situações, o consumidor lesado poderá propor ação judicial para reparação de danos materiais e morais contra a empresa que o inscreveu no SERASA ou SPC. A empresa será obrigada a indenizar o consumidor independentemente de culpa. Além disso, o consumidor poderá pedir, simultaneamente, a antecipação de tutela para que seu nome seja excluído do cadastro dos maus pagadores imediatamente. O valor da indenização por danos morais a ser fixado pelo juiz dependerá do tempo em que o consumidor esteve negativado, bem como a condição econômica das partes. Voltar Há elevado número de ações judiciais no Distrito Federal discutindo a reparação de danos causados pela falha na prestação de serviços de telefonia. Falsários utilizam-se de documentos de terceiros para adquirir linhas telefônicas em nome da vítima. Após alguns meses de uso, o serviço é cortado por falta de pagamento e a empresa de telefonia inclui o nome da vítima no cadastro dos maus pagadores (Serasa, SPC). No entanto, o constrangimento da vítima pela negativação indevida gera o dever de indenizar. O valor das indenizações no DF tem variado entre R$ 2.500,00 a R$ 7.000,00, dependendo do tempo em que o nome constrou nos cadastros do SERASA ou SPC, e também da condição econômica das partes. Além da ação para ressarcir os danos morais, é possível cumular com pedido de antecipação de tutela para que se exclua o nome do SERASA/SPC imediatamente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juiz. Voltar Há um número significativo de Ações Revisionais de Cláusulas Contratuais discutindo a abusividade da remuneração das instituições financeiras e a impossibilidade de o consumidor honrar com suas obrigações contratuais. De um lado, os bancos pretendem cumular a comissão de permanência com a capitalização de juros (anatocismo), além de outros encargos, o que tem onerado substancialmente o consumidor. De outro, os consumidores têm desafiado a legalidade dessa cumulação e a limitação anual da taxa de juros em 12%, prevista na Constituição. A Comissão de permanência foi instituída pela Resolução 1.129/1986 do Banco Central, permitindo a cobrança pelas instituições financeiras de um valor por dia de atraso no pagamento ou liquidação de seus débitos, com a cumulação de juros de mora. Anatocismo é a cobranca de juros sobre juros, juros compostos, sobre o saldo devedor; enquanto que os juros simples incidem somente sobre o valor principal do débito. Assim, os juros compostos incidirão não apenas no valor principal já corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre os débitos. Nos juros simples, porém, os juros não pagos não serão base de cálculo para a incidência de novos juros simples. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, porém, a capitalização de juros é proibida. (Súmula 121) Soluções jurídicas O STF consolidou o entendimento de que não se aplica a Lei da Usura (decreto nº 22.626/1933) para as instituições financeiras, sendo estas regidas pela lei 4.595/1964. Isso significa que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação anual da taxa de juros de 12%. Nesse caso, os tribunais vêm entendendo que juros abusivos seriam aqueles praticados acima das taxas de mercado, dependendo de cada modalidade contratual. Por exemplo, as taxas de mercado para empréstimos a aposentados têm variado entre 2,5% a 3,2% ao mês. Já as taxas de mercado do cheque especial têm superado 7% ao mês, enquanto que os juros de cartão de crédito podem chegar a até 10% ao mês. No entanto, as discussões nos tribunais não se limitam à abusividade das taxas de juros. Além de proibir a sua capitalização, o STF também não admite a cumulação da comissão de permanência com outras remunerações, tais como os próprios juros. O STF entende que a comissão de permanência já embute índices correspondêntes à atualização monetária, à remuneração de capital e ônus decorrentes da mora. Dessa maneira, ou o banco cobra a comissão de permanência ou cobra juros moratórios, mas nunca ambos simultaneamente. Esse entendimento permite que o consumidor demande em juízo o recálculo da dívida em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem admitido o pedido de exclusão do nome do devedor dos cadastros do SERASA e SPC liminarmente, pois entende que “enquanto não for possível apurar a existência de saldo devedor, não existe inadimplência, portanto, ilegítima a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito”. Entre em contato para saber mais sobre taxas de juros abusivas Voltar O Tribunal de Justiça do DF tem reiteradamente condenado empresas aéreas a ressarcir por danos morais os passageiros vítimas de atrasos, cancelamentos de voos sem aviso prévio e overbooking. O valor das indenizações varia de caso a caso, dependendo da capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e até o nível de reprovação do ato. Na grande maioria dos casos, o valor tem sido fixado entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e, em transporte internacional, a Convenção de Varsóvia. O Tribunal vem rechaçando a alegação de condições meteorológicas adversas como justificativa para os atrasos, por se tratar de risco inerente da atividade comercial. Além disso, muito embora o Art. 20 da Convenção de Montreal exclua a responsabilidade da transportadora por atrasos desde que tenham sido tomadas todas as precauções, o TJDF tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor para condenar as empresas aéreas a ressarcir os danos causados por atrasos. Voltar O extravio de bagagem por companhia aérea é passível de reparação tanto por danos materiais quanto morais. O dano material indenizaria exclusivamente o valor dos bens em si, enquanto que os danos morais compensariam os transtornos psicológicos experimentados pelo passageiro ao se privar de seus bens. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e, em transporte internacional, a Convensão de Varsóvia. O valor fixado para os danos morais tem variado entre R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00, dependendo da condição econômica das partes. Voltar Aplica-se a Convenção de Montreal, o Código de Defesa do Consumidor e a regra da responsabilidade objetiva de indenizar para a hipótese de desastres aéreos. Não se discute a culpa da empresa transportadora, demonstrando-se apenas o dano e o nexo de causalidade. Segundo a Convenção de Montreal, o valor limite de indenização é de 100.000 SDR no caso de morte do passageiro. No entanto, a justiça tem utilizado outros parâmetros para fixar os valores das indenizações, os quais têm oscilado ao longo do tempo. O Superior Tribunal de Justiça ora concede de 300 a 500 salários mínimos, valor compatível com o limite da Convenção de Montreal, ora entende que R$ 45.000,00 é o suficiente para indenizar a família da vítima. Nos casos em que não ocorre a morte do passageiro, o STJ tem fixado a indenização em 100 salários mínimos para cobrir os danos estéticos e mais 400 salários mínimos para indenizar os danos morais, dividida em parcelas mensais de 5 salários mínimos. É importante destacar que a responsabilidade da empresa aérea em indenizar não é elidida na hipótese de o passageiro contar com seguro de vida pessoal com cobertura para acidentes aéreos. Nesse caso, a lei permite que a família da vítima cumule as duas indenizações. Para a fixação da jurisdição, é irrelevante a nacionalidade do passageiro. Terá preferência a jurisdição de domicílio da família da vítima, seguido da jurisdição sede da empresa aérea, local da matriz ou filial da empresa, local da compra do bilhete e destino do voo. Leia a respeito dos meios alternativos de solução de conflitos em arbitragem privada. Valor das indenizações O valor máximo das indenizações não poderá superar 100.000 SDR por passageiro. SDR é uma unidade monetária de referência estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), que significa Special Drawing Rights (Direito Especial de Saque). Trata-se de uma cesta composta pelas principais moedas utilizadas no comércio exterior (dólar americano, euro, yen japonês e libra esterlina). O valor de cada unidade SDR é ajustado periodicamente e, até junho de 2009, 100.000 SDR equivaliam a US$ 154.800,00. Voltar O processo judicial é notadamente associado à morosidade e excesso de formalismo. No entanto, o consumidor não está restrito ao Poder Judiciário para solucionar determinados conflitos. O inciso V do Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de se criar mecanismos alternativos de conflitos de consumo, ou seja, tribunais de arbitragem privados, cujas decisões têm exatamente o mesmo efeito jurídico de uma sentença judicial. Esses tribunais, câmaras de arbitragem, câmaras de indenização (não importa o nome), são órgãos permanentes ou criados pelas próprias partes com a finalidade exclusiva de processar um fato específico, sendo posteriormente extintos. Ninguém está obrigado a submeter um conflito à arbitragem privada, podendo optar pelo processo judicial. A propósito, para se submeter uma questão à arbitragem privada, ambas as partes têm de anuir previamente aos termos e condições do órgão arbitral, sendo que a decisão do órgão fará coisa julgada material, ou seja, terá o mesmo valor jurídico de uma sentença judicial e o seu mérito não poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Após o acidente com o voo da 3054 TAM em 2007, por exemplo, foi criada a Câmara de Indenização voo 3054, com a finalidade de disponibilizar às famílias das vítimas o recebimento das indenizações de forma mais célere. A CI 3054 é regulamentada por um Regimento Interno e foi criada por uma iniciativa conjunta dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC): Defensoria Pública de São Paulo, PROCON-SP, Ministério Público do Estado de São Paulo e o Departamento de Defesa do Consumidor da Secretaria de Defesa de Direito Econômico do Ministério da Justiça, além da própria TAM e suas seguradoras. A adesão à CI 3054 é uma opção a cada uma das famílias das vítimas, que se preferirem poderão optar pelo Poder Judiciário. Porém, aquele que não se conformar com o valor da indenização da Câmara de Indenização não poderá socorrer-se do Poder Judiciário para majorar o valor. Voltar Seguro DPVAT O seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194/1974, indeniza vítimas de danos pessoais oriundos de acidentes causados no território nacional por veículos automotores de via terrestre, portanto, excluem-se trens, bicicletas, barcos e aeronaves. Incluem-se, por outro lado, as motocicletas. As situações indenizáveis são: morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A indenização por morte, cujo valor é de R$ 13.500,00, deverá ser requerida pelos herdeiros. A indenização por invalidez permanente, requerida pela própria vítima, será de até R$ 13.500,00, dependendo da gravidade comprovada das sequelas. Já o reembolso por despesas hospitalares, também requerida pela própria vítima, será de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Não é necessário contratar advogado ou qualquer intermediário para se requerer o benefício. Clique aqui para visitar o site oficial do DPVAT. Além da indenização do seguro obrigatório DPVAT, a vítima de acidente automobilístico ou seus herdeiros, se for o caso, têm o direito de propôr simultaneamente ação judicial de indenização por danos morais e materiais, principalmente nos casos em que os gastos com despesas hospitalares superarem o valor máximo de R$ 2.700,00 do seguro DPVAT. Entre em contato para obter mais informações. Voltar Ação Judicial de danos morais e materiais A vítima de acidente automobilístico tem o direito de propôr ação judicial para reparação de danos materiais e morais contra o causador do acidente, sua seguradora ou até contra ambos, mesmo que tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. Na fixação do valor das indenizações, o juiz levará em conta as consequências experimentadas pela vítima, tais como sequelas, necessidade de cirurgia, acompanhamento médico, inclusive tratamento psicológico e, ainda, se o acidente resultou na morte da vítima. O autor da ação terá que demonstrar inequivocamente seus gastos com hospitalização, medicamentos, tratamentos, assim como outros tipos de despesas para fazer jus aos danos materiais. De acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente”. Na hipótese de o acidente ter sido causado por motorista de empresa particular, a vítima ou seus herdeiros poderão acionar o empregador daquele ou a sua seguradora. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva de indenizar. Em um caso recente ocorrido em Brasília, por exemplo, uma empresa de engenharia foi condenada a pagar ao filho da vítima do acidente fatal causado pelo motorista do caminhão da empresa (i) uma pensão mensal fixada em 20% dos rendimentos brutos da vítima; (ii) o valor do veículo sinistrado, fixado em mais de R$ 11.700,00; (iii) pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais, com juros mensais de 1% desde o acidente. Do valor da verba indenizatória, foi subtraída a indenização recebida pelo seguro DPVAT. Entre em contato para obter mais informações. Voltar Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por ato ilícito, entende-se a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência capaz de violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Via de regra, os requisitos da responsabilidade subjetiva de indenizar são: conduta, dano, nexo causal e também a culpa daquele que causou o dano. É permitida a cumulação de danos morais e materiais na mesma ação. Responsabilidade objetiva Em casos especificados em lei ou quando a atividade implicar risco para os direitos de outrem, a responsabilização do agente independerá de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A ação ou omissão do Estado, voluntária ou não, por negligência ou imprudência, que causar dano ao cidadão é passível de reparação de danos por meio de ação judicial. Via de regra, a responsabilidade civil do estado em indenizar é objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. É a chamada Teoria do Risco Administrativo. As concessionárias de serviço público, por exemplo, empresas aéreas ou as agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANAC etc) também se sujeitam às mesmas regras do Estado e, portanto, são tratadas em juízo como se fossem o próprio estado. Via de regra, a responsabilidade também será objetiva nas relações de consumo e trabalhistas, assim como em direito tributário. Por outro lado, a responsabilidade objetiva é elidida pela força maior ou culpa exclusiva do cidadão. Entre em contato para mais informações a respeito do assunto. Voltar Os direitos autorais são protegidos pela lei 9.610/1998. Em geral, a lei protege obras literárias, artísticas e científicas; conferindo direitos patrimonais aos autores das obras e penalizações para aqueles que infringirem a lei. Para empresas e comerciantes em geral, um dos aspectos mais importante da lei diz respeito à utilização de música publicamente, pois o ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, tem proposto reiteradas ações na justiça para cobrar direitos autorais. Em seu website, por exemplo, o ECAD informa que a casa noturna Terra Brazilis, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 300 mil ao ECAD, fruto de direitos autorais de um único show. A TV Bandeirantes, por sua vez, foi condenada a pagar R$ 70 milhões pela execução publica de músicas pelo fator de 2,5% sobre sua receita bruta. No entanto, aqui no Distrito Federal, o Tribunal de Justiça entende como abusiva, unilateral e desarrazoada a mera estimativa de receita bruta obtida com a realização de espetáculo para se fixar o valor devido ao ECAD. Segundo o Tribunal, ainda que o ECAD seja a instituição privada competente para arrecadar e distribuir os direitos autorais relativos à execução de músicas, não lhe é dado o direito de cobrar do responsável pelo evento musical valores sem qualquer parâmetro objetivo ou com bases em estimativa unilateral de receita bruta. Em Minas Gerais, o Tribunal também decidiu que o ECAD, por ser uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não podendo impor presunção de veracidade aos atos por ele lavrados e elaborados unilateralmente. Festa de casamento O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim como tribunais de outros estados e o próprio STJ, vem decidindo que não é cabível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD em festas de casamento. Trata-se de interpretação do Art. 46 da lei 9.610/1998: “não constitui ofensa aos direitos autorais: VI – A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no receio familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”. Segundo o TJDF, “não há que se falar em cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento visto inexistir finalidade lucrativa no evento. As pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares.” No entanto, o ECAD não divulga essa informação e continua cobrando dos noivos pelo menos 15% sobre o valor do aluguel do salão. Há outros parâmetros de cobrança, mais onerosos, que podem incidir sobre o número de convidados e a área do salão de festas, além da ilegalidade de se impor multa. Aqueles que se sentirem injustiçados poderão propôr ação judicial de danos materiais para reaver os valores recolhidos ao ECAD com juros e correção monetária. Os que ainda não pagaram poderão pedir liminarmente à justiça que o ECAD se abstenha de cobrar e impedir a realização da festa, sob pena de multa. Entre em contato para obter mais informações. Voltar Via de regra, a obrigação de propiciar segurança pública é exclusiva do Estado, portanto, o ente particular não deveria ressarcir os danos materiais oriundos do furto de bens tais como CD players, rodas, etc. No entanto, o entendimento do Tribunal de Justiça do DF é unânime quanto à responsabilização da empresa nos casos de furto de veículo que se encontrava estacionado no rescinto da empresa, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva de indenizar. Segundo o tribunal, o proprietário do estacionamento tem o “dever de guarda e vigilância” e se compromete a zelar pelos veículos lá estacionados, independentemente de o estacionamento ser pago ou não. Nesse caso, shopping centers, supermercados, clubes, etc, têm sido frequentemente condenados a ressarcir os donos de veículos por danos materiais. Outra situação, porém, é a daquele que estacionou seu veículo em via pública, como, por exemplo, o estacionamento da quadra onde mora, da Universidade ou qualquer outra via pública. Nesse caso, não haverá o dever de indenizar por parte do particular, pois na área pública não se aplicará a regra do “dever de vigilância”. O Estado também não se responsabilizará nesse caso, por se tratar de caso fortuito. Entre em contato para obter mais informações. Voltar O direito de imagem é protegido pela lei de direitos autorais, 9.610/1998, e o seu uso indevido ou não autorizado é passível de reparação por danos morais. A mera utilização de imagem em veículo de comunicação configura exercício legal do direito de liberdade de imprensa, mas os Tribunais vêm punindo comprovados prejuízos à honra, à imagem e ao direito à intimidade da pessoa abrangida na notícia, se a reportagem ultrapassar o limite da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a Lei de Imprensa (5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição, o que significa que não se aplica mais o curto prazo decadencial de 3 meses para o exercício do direito de reparação por danos morais. Entre em contato para obter mais informações. Voltar O profissional de medicina que violar o Código de Ética, as Resoluções do Conselho Regional de Medicina ou a lei civil, estará sujeito à reparação de danos perante o Poder Judiciário, além de sanções disciplinares do CRM. É comum o pedido de indenização por danos morais e materiais oriundo de intervenção cirúrgica mal sucedida. No entanto, em muitas das vezes, a responsabilidade do profissional é elidida em função de um conjunto probatório fraco, incapaz de demonstrar a culpa do profissional ou simplesmente porque, em alguns casos, é tecnicamente difícil determinar se o dano realmente se trata de imperícia/negligência ou se advém de consequência inevitável do procedimento cirúrgico. Por exemplo, o TJDF indeferiu pedido indenizatório de paciente que omitiu ao médico que havia se submetido anteriormente a procedimento idêntico, tendo, portanto, concorrido para os seus próprios danos (cicatrizes). Em outro caso, o juiz indeferiu o pedido porque o paciente não seguiu exatamente a orientação médica após a cirurgia. Danos estéticos consideradas “de grau mínimo” não têm justificado a condenação por erro médico. Já em um caso envolvendo a morte de paciente pelo mau atendimento ou negligência médica em hospital da rede pública, o Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 35.000,00 a família da vítima, além de pagar uma pensão no valor de 2 salários mínimos aos filhos menores até que completassem a maioridade, corrigidos desde a morte, em 1993. Resultado de exame de laboratório que erroneamente conclui pela presença de doença grave também caracteriza dano moral, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do DF. Em um caso onde se constatou a negligência de um hospital da rede privada de Brasília pela demora na realização de parto emergencial, causando sofrimento fetal agudo e lesões físicas e neurológicas irreversíveis ao bebê, o hospital foi condenado em 2006 a ressarcir os pais da criança em R$ 200.000,00 por danos morais, além de pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de dez salários mínimos. O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal. Em janeiro de 2008, um hospital de Ceilândia foi condenado a ressarcir em R$ 200.000,00 por danos morais, além de R$ 11.000,00 para a aquisição de material necessário ao tratamento e, ainda, uma pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários mínimos aos pais de uma criança recém-nascida que, devido à negligência médica em desconsiderar quadro grave de febre de icterícia, causou à criança: surdez, cegueira, tetraplegia e epilepsia. O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida. Responsabilidade do médico e do hospital A responsabilidade civil do médico não se confunde com a do hospital. Enquanto que a do médico é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa do profissional, a responsabilidade do hospital (para o caso da rede privada) ou do Estado (rede pública), é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa. De qualquer forma, é juridicamente possível propôr ação contra ambos no mesmo processo. Entre em contato para obter mais informações. Voltar Nos contratos de seguro em geral, a seguradora se obriga a pagar um determinado prêmio em dinheiro ao beneficiário no caso de ocorrência de evento pré-determinado no contrato, enquanto o segurado se obriga a pagar em dia as mensalidades. Os contratos de seguro de vida são regidos pela lei civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora as partes sejam obrigadas a cumprir fielmente o que está estabelecido no contrato, é impossível prever todas as situações práticas, sendo muito comum que as partes recorram ao Judiciário para discutir a extensão das obrigações. Hoje em dia, por exemplo, a grande maioria dos contratos de seguro estabelecem expressamente se o beneficiário terá ou não direito ao prêmio em caso de suicídio. Não havendo qualquer proibição no contrato, muito embora algumas seguradoras têm se recusado a pagar o prêmio expontaneamente, os tribunais têm entendido que o suicídio não premeditado obriga a seguradora a pagar a indenização. Voltar Em se tratando de bens móveis ou imóveis, todo consumidor tem direito de desistir do consórcio e ser reembolsado das prestações pagas sem que o grupo condicione a devolução dos valores ao encerramento do grupo. Além disso, o valor ressarcido deverá ser corrigido desde o desembolso, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do DF. Todavia, é lícito que a concessionária retenha a taxa de administração, contratada para remunerar os serviços prestados. Entre em contato para obter mais informações. Voltar Portabilidade dos planos de saúde Os beneficiários de planos de saúde médicos e odontológicos estão aptos a exercer a portabilidade de carências desde 15/4/2009. A partir desta data, o consumidor poderá levar consigo as carências já cumpridas. Veja os requisitos da Resolução 186 de janeiro de 2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS):
Aquele que contribuir para plano privado de saúde tem direito, em decorrência de vínculo empregatício, a manter sua condição de beneficiário no caso de rescisão do contrato de trabalho ou demissão sem justa causa, nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O direito é extensivo aos seus dependentes. O direito cessará no caso de admissão em novo emprego. O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo da permanência no plano de saúde, assegurado o mínimo de 6 e o máximo de 24 meses. O direito é previsto pelo Art. 30 da lei 9.656/98. Internação domiciliar Em agosto de 2009, O Tribunal de Justiça do DF obrigou a UNIMED a fornecer o serviço de internação domiciliar “home care”a uma paciente em estado de saúde crítico, mesmo não havendo previsão contratual deste serviço. Entenderam os desembargadores por unanimidade que embora não houvesse previsão contratual para o serviço de home care, a resistência da UNIMED é inaceitável, pois a seguradora já havia fornecido esse serviço em momento anterior. Doença preexistente não confirmada obriga seguradora a indenizar beneficiário O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que é obrigação da seguradora averiguar a existência de doença prévia por meio de exames, sob pena de assumir o risco de cobrir as despesas com o tratamento de enfermidades durante a vigência do contrato. Obrigação de cobrir emergências mesmo durante o período de carência Segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com fundamento no Art. 35-C da lei 11.936/2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente, sendo irrelevante o fato de o segurado ainda estar cumprindo período de carência. O tribunal evidenciou que a carência dos planos de saúde deve ser afastada nos casos de urgência e gravidade. Voltar É o sistema de normas que regulamenta a relação patrimonial dos cônjuges entre si e destes em relação a terceiros. A adoção do regime de bens determinará como os bens serão partilhados na dissolução do casamento e quais bens serão comunicados entre si no caso de separação judicial, divórcio, morte ou, ainda, na hipótese de mudança do regime de bens. O regime de bens é um instituto utilizado nos países cujo sistema legal adota a tradição Romano Germânica, como os países de língua portuguesa, espanhola, italiana e francesa. Nessas culturas, cada um dos regimes de bens são pontualmente previstos e minuciosamente regulamentados pela lei civil, sendo que os cônjuges não poderão dispor de seus bens senão da maneira permitida pelos respectivos códigos civis. Além do direito de família em si, os códigos civis regulam toda a vida privada nesses países, desde o nascimento até o final da vida, além da liberdade de contratar. No entanto, em países de tradição anglo saxônica (common law system), como os Estados Unidos e a parte inglesa do Canadá, não existe um sistema de regime de bens, assim como também não existe um Código Civil para regular a vida privada dos cidadãos. Há leis esparsas regulando alguns aspectos da vida civil, mas geralmente a liberdade de contratar é a regra geral e esta é, ao mesmo tempo, muito mais ampla devido à ausência de códigos que regulamentam cada situação em particular. No caso, os bens adquiridos durante a constância do casamento serão igualmente partilhados na dissolução, via de regra, a não ser que os cônjuges tenham estipulado de maneira diversa em um pacto antenupcial. Na prática, os cônjuges podem criar o seu próprio “regime de bens”no pacto antenupcial nos países regidos pelo common law. Entre em contato para solucionar as suas dúvidas sobre as regras dos regimens de bens, inclusive sobre a possibilidade de conflito com lei estrangeira. Comunhão parcial de bens É a regra geral na lei civil brasileira, o regime mais adotado no país e também o regime que vigerá automaticamente caso os nubentes não escolham outro na habilitação de casamento. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, exceto os que cada cônjuge possuía antes de casar e algumas outras exceções legais. Entre em contato para saber mais. Comunhão universal de bens Nesse regime, comunicam-se todos os bens presentes e futuros. Em outras palavras, os bens adquiridos por cada cônjuge antes e durante a constância do casamento serão compartilhados pelo casal, além da herança que cada um receber, mas há exceções. Esse regime é pouco adotado atualmente. Caso os nubentes optem por esse regime, também será necessário formalizar um pacto antenupcial por escritura pública. Entre em contato para obter mais informações sobre as exceções ao regime de comunhão de bens. Separação de bens Nesse regime, os bens de cada cônjuge não se comunicam nem durante nem após a constância do casamento e cada cônjuge é livre para administrar seus bens como bem entender. Embora ainda não seja tão comum quanto o regime de comunhão parcial de bens, a opção por este regime tem aumentado na sociedade brasileira, principalmente nos casos em que a condição econômica de uma das partes é significativamente superior à do outro. Por outro lado, cada cônjuge continua legalmente obrigado a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. As regras estipuladas entre os cônjuges serão formalizadas por pacto antenupcial, mediante escritura pública. O regime de separação de bens é obrigatório para a pessoa maior de 60 anos, entre outras hipóteses. Entre em contato para saber mais. Participação final nos aquestros É o regime menos adotado no Brasil e também o menos compreendido. Segundo esse regime, cada um dos cônjuges administra o seu próprio patrimônio (exatamente como no regime separação de bens), porém, na hipótese de dissolução matrimonial, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Na prática, esse regime funciona como o regime de separação de bens durante a constância do casamento e, havendo separação, se torna o regime de comunhão parcial. Alteração do regime de bens durante o casamento É juridicamente admissível a alteração judicial do regime de bens durante a vigência do casamento, mas será necessário motivar o pedido em juízo por ambos os cônjuges. Além disso, o juiz levará em conta os interesses de eventuais credores, ou seja, a mudança do regime de bens surte efeitos não somente entre os cônjuges, mas também entre terceiros. Voltar O pacto antenupcial é um acordo firmado entre os futuros cônjuges, formalizado obrigatoriamente por escritura pública, em que as partes estabelecem as obrigações de cada nubente durante a constância do casamento e a divisão de bens no caso de separação. Dispensável no regime de comunhão parcial, o pacto antenupcial é obrigatório para os demais regimes. Embora os nubentes tenham ampla liberdade de contratar, as disposições contrárias à lei serão consideradas nulas de pleno direito. O pacto antenupcial é plausível nos casos em que um dos nubentes possui condição econômica muito superior à do outro, mas também é utilizado quando ambos os cônjuges possuem patrimônio considerável. Nos demais casos, porém, a grande maioria têm simplesmente adotado o regime de comunhão parcial. Ao firmar o pacto, os próprios contratantes têm a possibilidade de estipular, por exemplo, uma indenização a ser paga ao outro em caso de divórcio, bem como o valor e as condições para se fazer jus a tal direito. Por exemplo, “a cada três anos de casado, o cônjuge X fará jus a 5% dos bens de Y, caso não dê justa causa ao divórcio, cujo limite não excederá 35% dos bens de Y, independentemente do tempo de duração do matrimônio”. Entre em contato para obter mais informações sobre a utilização do pacto antenupcial. Voltar O casamento de brasileiros celebrado no exterior é reconhecido pela lei brasileira, sendo desnecessária nova celebração no Brasil ou homologação judicial, ao contrário do que entende o senso comum. A propósito, posterior celebração no Brasil do casamento realizado no exterior entre os mesmos cônjuges poderá configurar crime de bigamia, punível com 2 a 6 anos de reclusão. No entanto, é necessário legalizar o casamento perante o poder público brasileiro, a fim de que as autoridades: (i) tomem conhecimento de que o cidadão brasileiro se casou em país estrangeiro e (ii) tenha condições de verificar se o casamento foi celebrado de acordo com a lei brasileira, caso contrário, não surtirá efeitos no Brasil. Por exemplo, o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido em países como o Canadá, Holanda e Bélgica, mas não no Brasil. Além disso, em países como a Arábia Saudita, é possível que o homem se case com mais de uma mulher, o que também não é permitido pela lei brasileira. O brasileiro que se casar no exterior deverá adotar o seguinte procedimento: De posse da certidão de casamento estrangeira, o documento deverá ser legalizado (autenticado) pelo cônsul brasileiro responsável pela jurisdição onde o casamento foi celebrado. Esse documento será autenticado pelo cônsul na própria língua do país celebrante*. Caso os cônjuges não tenham como se deslocar pessoalmente até o consulado brasileiro para autenticar a certidão de casamento, poderão fazê-lo mediante procurador com poderes especiais para representá-los. A procuração pública que outorga poderes ao representante deverá ser previamente autenticada em cartório no Brasil. Após o retorno ao Brasil, os cônjuges deverão promover a tradução juramentada da certidão de casamento para o português e, em seguida, terão até 180 dias do retorno ao país de pelo menos um dos cônjuges para registrar o casamento no cartório do 1º Ofício da capital onde residem. Uma vez registrado, o casamento surtirá efeitos desde a data de sua celebração. Não é necessário propôr ação na justiça. * O casamento de brasileiro celebrado na França não necessita de legalização consular e tem fé pública no Brasil, segundo o Art. 23 do Decreto 3.598/2000, que promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Porém, a certidão de casamento traduzida para o português por tradutor público juramentado precisa ser registrada no cartório do 1º Ofício do Distrito Federal ou capital onde os cônjuges residem Voltar Foi editada em 03/8/2009 a lei 12.010/2009, que estabelece novas regras para a adoção. Veja os pontos mais importantes ou entre em contato para obter mais informações:
O filho concebido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente. O reconhecimento de filhos é um ato irrevogável e pode ser feito na ocasião do registro civil (certidão de nascimento), escritura pública, testamento ou em juízo. Entre em contato para obter mais informações. Voltar É direito constitucional de todo cidadão não se submeter ao exame de DNA, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. No entanto, observando as atuais tendências do direito brasileiro em privilegiar os interesses dos menores incapazes, foi editada em 29/7/2009 a lei 12.004/2009, que estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA. De acordo com a nova lei, o indivíduo que suspeitar da paternidade terá o ônus de provar que não é o pai biológico em Ação Negatória de Paternidade. Além disso, terá também de provar a ausência de paternidade sócio afetiva, ou seja, terá de demonstrar que não se comporta como se fosse o pai, caso contrário, o juiz poderá declarar a paternidade mesmo com o resultado negativo do exame de DNA. Além disso, aquele que comprovou não ser o pai biológico não tem o direito de cobrar valores pagos a título de pensão alimentícia, pois o direito também privilegia a criança nesse aspecto. Poderá, no entanto, pedir a exoneração dos pagamentos a vencer se, além da ausência do vínculo biológico, também não for caracterizada a paternidade sócio afetiva. Segundo o código civil, a paternidade dos filhos concebidos na constância do casamento é presumida. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, ou seja, é relativa e admite prova em contrário. Também será necessário a demonstração da ausência da paternidade afetiva nesse caso, entre outros requisitos. Voltar A união estável entre homem e mulher tem sido reconhecida pelas Varas de Família no Distrito Federal como unidade familiar para conferir diversos direitos às partes. Hoje em dia, não se exige mais um tempo mínimo de convivência entre o casal para se caracterizar a união estável, bastando a vontade comum de se unir. Do ponto de vista patrimonial, pode-se dizer que a união estável gera os mesmos efeitos do casamento, tais como o dever de mútua assistência financeira, alimentos, partilha de bens, pensão por morte, etc. União homoafetiva O Tribunal de Justiça do DF entende pela possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento e de dissolução da relação homoafetiva. No entanto, o Tribunal tem afastado a interpretação que permitiria regulamentar a união homoafetiva com base em normas de direito de família, tratando o assunto sob o prisma do direito das obrigações. Isso significa que os pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade entre pessoas do mesmo sexo serão processados em Varas Cíveis e não em Varas de Família. Reconhecimento de união estável post mortem Há um número significativo de ações na justiça que visam o reconhecimento da união estável entre o falecido casado e sua concubina, para o posterior requerimento de benefícios previdenciários e partilha de bens. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende pela impossibilidade do reconhecimento da união estável entre a concubina e o falecido casado, tendo em vista o princípio monogâmico. Outra situação, no entanto, é a da companheira que pretende o reconhecimento em juízo da união estável do falecido que não era casado, ou seja, aquele que tinha relação monogâmica com a companheira. Nesses casos, o Tribunal de Justiça vem concedendo ganho de causa à companheira para que faça jus, por exemplo, à pensão por morte, partilha de bens, entre outros direitos. Entre em contato para obter mais informações. Voltar A separação judicial põe fim à sociedade conjugal e poderá ser requerida no caso de grave violação dos deveres do casamento ou quando a convivência entre os cônjuges se tornar insuportável. Poderá também ser requerida no caso de comprovação da ruptura da vida comum há mais de um ano ou no caso de doença mental grave, manifestada após o casamento, com duração de pelo menos 2 anos. No caso de comprovada separação de fato há mais de 2 anos, poderá ser requerido o divórcio direto. Voltar O divórcio põe fim à sociedade conjugal e deverá ser obrigatoriamente judicial se presente pelo menos um dos seguintes requisitos:
Entre em contato para obter mais informações. Voltar A lei 11.441/2007 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual em cartório, ou seja, sem a necessidade de se propor ação judicial. Para fazer jus ao direito, porém, deverão ser observadas as seguintes condições:
Se não forem preenchidas todas essas condições, o divórcio ou a separação deverão ser processados judicialmente.
Entre em contato para obter mais informações. Voltar A sentença de divórcio proferida no exterior deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha validade no Brasil. Leia mais sobre a homologação de sentença estrangeira ou entre em contato para saber mais a respeito do conflito de leis no caso de partilha de bens no Brasil e no exterior. Voltar A lei permite que os parentes e os cônjuges ou companheiros demandem uns dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Para a fixação do valor mensal dos alimentos, o juíz levará em consideração o binômio necessidade vs possibilidade de pagar. Nesse caso, como a situação financeira das partes poderá se alterar ao longo do tempo, é comum o pedido revisional de alimentos para aumentar, baixar ou até exonerar a obrigação de alimentar, conforme o caso. O direito a alimentos entre ex-cônjuges cessa com o novo casamento, união estável ou concubinato daquele que recebe os alimentos. Prisão civil O atraso voluntário e inescusável durante os três meses anteriores à citação na execução de alimentos poderá acarretar a decretação da prisão civil do devedor por até 60 dias. Porém, o cumprimento integral da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas. A prisão civil tem o intuito exclusivo de forçar o devedor a pagar os alimentos e não traz quaisquer prejuízos de ordem penal para o devedor, tal como a perda da primariedade. O juiz não poderá decretar a prisão civil do devedor sem que o credor tenha pedido a sua prisão na petição de execução de alimentos. Decretada a prisão, o devedor poderá se defender por meio de Agravo de Instrumento, mas na prática também é cabível habeas corpus. Se o devedor pretende o parcelamento da dívida, deverá interpor o agravo de instrumento, mas o credor não é obrigado a aceitar esse pedido. Se recusado o parcelamento, o devedor continuará preso. Porém, caso tenha pago toda a obrigação em atraso, deverá impetrar habeas corpus para que o mandado de prisão seja revogado imediatamente. Crime de abandono material Aquele que deixar de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente maior de 60 anos não está sujeito apenas à prisão civil e a obrigação financeira de pagar, mas também à detenção de 1 a 4 anos, além de multa de uma a dez salários mínimos pelo crime de abandono material. Aqui não se trata de prisão civil, mas de crime no sentido amplo, sujeitando o agente à todas as consequências da condenação penal, como a perda da primariedade, a inscrição de seu nome no rol dos culpados, etc. No entanto, essa medida não se trata de uma alternativa ao inadimplemento da obrigação de alimentar imposta na Ação de Alimentos ajuizada na Vara de Família, mas de processo autônomo, instaurado em Vara Criminal comum, onde o acusado terá o direito de se defender antes de ser condenado à prisão e à multa. Entre em contato para obter mais informações. Voltar É o meio pelo qual o genitor ou tutor que não detém a guarda do menor formaliza o regime de visitas. O pedido de regulamentação de visitas poderá ser cumulado na ação de alimentos e o regime de visitas poderá ser alterado ao longo do tempo, de acordo com a realidade fática da família. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a visita do pai a cada 15 dias é considerada razoável e estabelece vínculo saudável e apropriado à sua formação. Entre em contato para obter mais informações. Voltar No caso de separação judicial ou divórcio, a guarda dos filhos menores poderá ser atribuída a um ou a ambos os pais. Trata-se dos casos de guarda unilateral ou compartilhada, respectivamente. A lei civil passou a adotar desde 2008 a guarda compartilhada como regra geral, mesmo que não haja acordo entre o pai e a mãe, vez em que o juiz decidirá sobre a guarda sob orientação técnico-profissional. Caso não seja possível conceder a guarda à ambos os pais, a guarda será atribuída a quem demonstrar melhores condições para exercê-la. Considera-se como melhores condições: o afeto, a saúde e segurança; e a educação. A eventual superioridade econômica de uma das partes não se vislumbra como critério objetivo para a concessão da guarda, vez que a parte hipossuficiente poderá sempre demandar alimentos do outro. No entanto, a condição financeira também é subjetivamente considerada. Nos casos em que o juiz verificar que o filho não deverá permanecer sobre a guarda de nenhum dos pais, a guarda poderá ser excepcionalmente atribuída ao parente mais próximo com condições de exercê-la, na prática, um dos avós. Entre em contato para obter mais informações. Voltar A certidão de óbito emitida no exterior é válida no Brasil, mas precisa ser autenticada pelo cônsul brasileiro no país do óbito, na forma estabelecida pelo consulado em cada país. Uma vez legalizada pelo cônsul, a certidão deverá ser traduzida para o português por tradutor público juramentado e, em seguida, deverá ser transladada para o cartório do 1º ofício do Distrito Federal. Entre Brasil e França, porém, não é necessário legalizar quaisquer documentos de natureza civil em repartição consular. É o que estabelece Art. 23 do Decreto 3.598/2000, que promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Todavia, é ainda necessário traduzí-la para o português e transladá-la ao cartório do 1º ofício. Não é necessário propor ação judicial. Voltar Entre em contato para obter mais informações a respeito de divisão ilegal, nulidades, aceitação ou renúncia de herança ou leia mais a respeito do inventário e partilha. Voltar Inventário é o procedimento judicial ou administrativo (em cartório) iniciado por um inventariante legítimo, cuja finalidade é administrar os bens do falecido desde o início do compromisso do inventariante até a partilha dos bens. Desde 2007, o inventário e a partilha poderão ser processados em cartório, isto é, sem a necessidade de se propôr ação na justiça. No entanto, havendo testamento, interessado menor de idade ou discórdia entre os herdeiros, o inventário deverá ser processado em juízo. O inventário processado em cartório exige a intervenção de advogado. Quem pode requerer o inventário? O cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, o síndico da falência do herdeiro, o Ministério Público se houver herdeiros incapazes e a Fazenda Pública quando tiver interesse. Entre em contato para obter mais informações. Voltar De acordo com a lei brasileira, a sucessão poderá ser legítima, ou seja, regulamentada exclusivamente pela lei ou testamentária, regida por um testamento particular. Toda pessoa pode dispor da totalidade ou de parte de seus bens para depois da morte por meio de testamento. A lei brasileira prevê 3 formas ordinárias de testamento (público, cerrado e particular), além de outras 3 formas especiais de testamento (marítimo, aeronáutico e militar). Qualquer outra forma de testamento será considerada nula de pleno direito. Na prática, os testamentos especiais não tem aplicação nenhuma hoje em dia, pois a sua utilização é prevista apenas para o caso de guerra declarada. O testamento é pouco utilizado no Brasil, talvez por razões culturais ou porque o Código Civil já regula minuciosamente a sucessão legítima. Na prática, a grande maioria das pessoas que têm herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) prefere deixar a cargo da lei a partilha de seus bens para depois da morte. No entanto, o testamento é altamente recomendável àqueles que não possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). Essas pessoas poderão optar por qualquer uma das três formas ordinárias de testar, sendo que as três têm o mesmo valor jurídico. O testamento poderá ser modificado a qualquer tempo pelo testador durante a vida e o testamento posterior revoga automaticamente o anterior. O testamento também pode ser utilizado como uma forma de se reconhecer filhos havidos fora do casamento. Leia mais sobre o reconhecimento de filhos. De acordo com a lei civil, aquele que tiver herdeiros necessários poderá dispor de apenas metade de seus bens para depois da morte, pois a outra metade pertencerá obrigatoriamente aos ditos herdeiros necessários. Tipos de testamento (todos têm o mesmo valor jurídico) • Testamento público. É o testamento escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador. Exige a presença do testador e de duas testemunhas no cartório de notas. O testamento deverá ser lido pelo testador perante as duas testemunhas e o oficial do cartório. • Testamento cerrado. Cerrado significa fechado. Esse tipo de testamento é adequado às pessoas que preferem não informar a família sobre a existência de um testamento. Pode ser preparado previamente pelo próprio testador ou seu advogado, mas necessita da posterior aprovação do tabelião. Esse testamento será depositado no cartório e lá permanecerá até o falecimento do testador, quando o tabelião providenciará a sua apresentação ao juiz. Também exige a presença de duas testemunhas. • Testamento particular. É o testamento escrito pelo próprio testador ou seu advogado e não precisa de reconhecimento de firma em cartório, da presença do tabelião nem da aprovação deste. A lei exige três testemunhas, mas é aconselhável providenciar uma quantidade maior. Este tipo de testamento é recomendável às pessoas que não puderem ou preferirem não fazer o testamento no cartório. Leia sobre a deserdação para entender como é possível deserdar parentes no testamento ou entre em contato para obter mais informações.
O trabalhador que se demitir ou for demitido sem justa causa tem direito de manter o plano de saúde por no mínimo 6 meses e, no máximo, 24 meses. Entre em contato para obter mais informações a respeito do cálculo de sua rescisão contratual. Voltar Os empregados domésticos são regidos pela lei 5.859/1972 e pelo Art. 7º da Constituição. Veja o rol de direitos trabalhistas ou entre em contato para obter mais informações sobre o cálculo de rescisão contratual.
Entre em contato para obter mais informações sobre soluções judiciais disponíveis em caso de cálculo incorreto de rescisão contratual. Voltar Toda gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gestação até 5 meses após a maternidade, seja ela servidora pública efetiva ou em comissão, celetista ou empregada doméstica. Voltar O sufrágio universal e o voto direto e secreto são os meios pelos quais o cidadão exerce a soberania popular. De acordo com o Código Eleitoral, ninguém poderá impedir ou embaraçar o direito ao sufrágio. O direito ao sufrágio universal é tão importante para o exercício da democracia que a lei prevê a prisão por até 5 dias para quem praticar violência moral ou física contra liberdade de votar entre as 72 horas antes e 48 horas depois do pleito. Para se ter uma ideia da importância do exercício do voto, a lei estabelece ainda que ninguém poderá ser preso nos 5 dias que antecedem a eleição e as 48 horas que a sucedem, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiancável, ou, também, para aqueles que praticarem a violência contra o direito ao sufrágio descrita acima. Voltar De acordo com o entendimento do TSE, as coligações são constituídas com a finalidade única de disputar a eleição. Como o interesse é comum, a desistência de candidato sem a indicação de substituto implicará na extinção da coligação. Além disso, as coligações partidárias são pessoas jurídicas de existência temporária, não se confundindo com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual e a perda da legitimação da parte implica extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que partido membro de coligação não tem legitimidade para propor, isoladamente, ação representando os demais. Por outro lado, a coligação tem legitimidade ativa para representar todos os membros. No entanto, é admissível que partido político coligado durante o processo eleitoral proponha, isoladamente, ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que o momento de fazê-lo é justamente após as eleições, quando as coligações deixam de existir. O TSE entende não ser possível que coligações partidárias constituam comitês financeiros, direito pelo qual é conferido por lei apenas aos partidos políticos. Voltar Todo aquele que deseja concorrer a um cargo eletivo terá obrigatoriamente de se filiar a um partido. Para se filiar, o eleitor terá de estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Cada partido tem liberdade para estabelecer suas próprias regras de filiação em seus respectivos estatutos, desde que tais regras estejam em conformidade com o que é estabelecido por lei. Por exemplo, para que o eleitor tenha condições de concorrer a cargo eletivo deverá estar filiado ao partido há pelo menos um ano da data das eleições majoritárias ou proporcionais. É de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos o envio à Justiça Eleitoral da relação com os nomes de todos os seus filiados na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a fim de que o poder público tenha condições de controlar a filiação partidária. Se o partido não enviar a relação durante o prazo, o poder público considerará inalterada a filiação em relação ao ano anterior. O partido político poderá estabelecer prazo de filiação superior a um ano em seus respectivos estatutos, todavia, o prazo não poderá ser alterado em ano de eleição. Aquele que não conseguir comprovar a filiação partidária no prazo estabelecido pela lei não terá condições de ser registrado perante a Justiça Eleitoral e, consequentemente, não poderá concorrer a cargo eletivo. Entre em contato para obter informações específicas a respeito da filiação partidária. Voltar A Constituição prevê a possibilidade de se impugnar o mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, se houver abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A ação tramitará em segredo de justiça e o autor responderá pela eventual má-fé. De acordo com a lei eleitoral, o descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha caracteriza abuso do poder econômico. No entanto, segundo a interpretação dos Ministros do TSE, a inexata prestação de contas não significa, por si só, tenha sido infringida norma relativa ao financiamento de campanha, pois o abuso de poder econômico deve ser apurado em investigação própria, que precede a ação penal e observa obrigatoriamente os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. A denúncia do Ministério Público, além disso, tem obrigatoriamente que descrever a conduta específica que configura o abuso de poder econômico capaz de comprometer a lisura do pleito. De acordo com o entendimento do TSE, as coligações partidárias têm letigimidade ad causam para propor esta ação. No entanto, tendo em vista que as coligações partidárias se extinguem imediatamente após as eleições, o TSE permite que partidos políticos que durante o processo eleitoral eram coligados, proponham individualmente ação de impugnação de mandato eletivo. Voltar É direito dos partidos politicos propor ação para recontagem de votos, caso haja suspeita de fraude ou erro na contagem. O TSE admite a propositura desta ação pela coligação partidária, que representa o conjunto de partidos. No entanto, não tem admitido que partido membro da coligação proponha isoladamente a ação para recontagem de votos se o partido concorreu em coligação com os demais, pois a recontagem pode não interessar aos outros membros da coligação, mas há entendimento contrário, porém, isolado. Veja: “(...) 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. (...)” (Ac. de 1o.6.2006 no REspe no 25.271, rel. Min. Caputo Bastos.) Voltar A impugnação de registro não se confunde com a impugnação de mandato eletivo. O registro de candidatura é ato formal e obrigatório de inscrição dos candidatos a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, ato pelo qual permite que as autoridades verifiquem, por exemplo, se o candidato é elegível. Antecede às eleições, enquanto que a impugnação de mandato se trata da irresignação à vitória de determinado candidato. O TSE entende pela possibilidade de a coligação propor a impugnação de registro de candidato. Todavia, partido político membro de coligação não pode, isoladamente, ajuizar a ação. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou também não tem legitimidade para recorrer. Entre em contato para obter mais informações. Voltar A Justiça Eleitoral tem o dever de zelar pela lisura e legalidade do processo eleitoral. Excepcionalmente, poderá ocorrer denúncias envolvendo abuso de poder econômico, contas bancárias irregulares, doações acima do limite, gastos excessivos de campanha, multas eleitorais, além de prestação irregular de contas. Veja como o TSE tem interpretado cada uma dessas questões. Qualquer partido, coligação, candidato ou mesmo o Ministério Público têm legitimidade para relatar e apresentar provas à Justiça Eleitoral que indiquem a ocorrência de abuso de poder econômico. A Justiça Eleitoral não tem admitido a quebra de sigilo bancário por meio de mandado de segurança em casos envolvendo irregularidade na prestação de contas, pois a caracterização do abuso de poder econômico exige dilação probatória, havendo para isso rito processual próprio, Art. 19 – LC no 64/90, com observação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O processo será também obrigatoriamente presidido pela autoridade competente, ou o corregedor-geral ou o corregedor regional eleitoral, respectivamente. Investigação durante o prazo para a apresentação de contas O TSE tem rejeitado a investigação de irregularidades de arrecadação em casos onde o Ministério Público ajuiza a ação antes de transcorrido o prazo para a apresentação das contas dos candidatos ao segundo turno das eleições. De acordo com o Art. 29 III e IV § § 1º e 2º da lei 9.504/1997, os candidatos têm até 30 dias após cada turno para prestar contas à Justiça Eleitoral e, portanto, não há caracterização de irregularidade antes de transcorrido tal prazo. Além disso, a ação judicial deverá ser proposta até a data da diplomação, caso contrário, a decadência se consumará e o processo será extinto sem resolução do mérito. Doações proibidas O Art. 23 da lei 9.504/1997 limita a doação de dinheiro por pessoa pessoa física a partido político em até 10% do rendimento bruto do ano anterior, sendo irrelevante o seu patrimônio, segundo o TSE. O partido que descumprir as normas de arrecadação perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte e o candidato responderá por abuso de poder econômico, o que possivelmente acarretará enormes prejuízos. Levando-se em conta que o limite de doação pessoal depende da renda anual do doador, eventual investigação de irregularidade exigirá a quebra do sigilo bancário, expediente pelo qual serão observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Durante esse trâmite, todavia, há brechas na lei que permitem descaracterizar a doação como irregular, bastando, na prática, devolver a quantia em excesso ao doador. Isso porque, segundo o Art. 1.165 do Código Civil, só se configura a doação com a aceitação do beneficiário, o que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado, de acordo com a própria interpretação do TSE. Muito embora a lei estabeleça limite máximo para a doação à partido político, a lei não impede que o partido político ou o candidato contraia empréstimos a juros, formalizados previamente por meio de escritura pública, sem limite de valor, já que não há proibição legal nesse sentido. A lei eleitoral e a jurisprudência do TSE não admitem que partido receba, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Caso o candidato consiga provar que a verba aplicada em campanha constituiu recurso do próprio candidato, o TSE tem aprovado as contas, mas o limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.TSE 22.160/2006). Rejeição de contas e cassação de diploma A mera rejeição das contas de partido político não autoriza a automática cassação do diploma. Para tanto, é necessário haver prova pré-constituída e o trânsito em julgado da ação proposta perante a Justiça Eleitoral, com observação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, segundo entende o TSE. Conta bancária Com a revogação da Súmula 16 do TSE em 2002, a abertura de conta bancária passou a ser obrigatória para se auferir a regularidade da prestação de contas, mesmo que o partido ou candidato não tenha recebido bens em espécie, mas somente em serviços e materiais. Todavia, esse entendimento abriu brechas, pois apesar de fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados - Art. 3o, parágrafo único, da Res. TSE 21.609/2004. Voltar Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral, lei 4.737/1965, e na legislação esparsa. Por exemplo, as leis 9.504/1997, 6.091/1974, 6.996/1982, 11.300/2006 e Lei Complementar 64/1990. Veja os exemplos mais comuns ou entre em contato para obter mais informações sobre as defesas judiciais no caso de denúncia. Divulgação de pesquisa fraudulenta As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas registrar na Justiça Eleitoral, em até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: Quem contratou a pesquisa; o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; a metodologia e período de realização da pesquisa; o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado; o nome de quem pagou pela realização do trabalho. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. A responsabilidade penal será solidária entre os representantes legais da empresa e o órgão veiculador. Comício, carreata e boca de urna no dia da votação Constituem crimes puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. Este crime apenas se caracteriza se a utilização do expediente acima ocorrer no dia da eleição. Uso de imagens associadas às empregadas por órgão de governo Na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Captação de sufrágio Aquele que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, comete o crime de captação de sufrágio e está sujeito a pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma. Alteração da apuração ou contagem de votos É punível com reclusão de cinco até dez anos a obtenção de acesso por meio eletrônico que objetive a alteração da contagem dos votos. Também está sujeito às mesmas penas aquele que desenvolve software capaz de alterar a contagem de votos ou aquele que causar dano físico proposital à urna eletrônica. Retenção de título eleitoral O prazo para se requerer o alistamento ou a transferência do domicílio eleitoral é de até 150 dias anteriores à eleição. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento, por funcionário público, é punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período e multa no valor de 5.000 a 10.000 UFIR. Título eleitoral falso Aquele que se inscrever fraudulentamente como eleitor está sujeito à pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Aquele que induz o cidadão a se inscrever fraudulentamente é punido com reclusão de até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. O juiz que alistar fraudulentamente o cidadão está sujeito à mesma pena do primeiro e, por último, a autoridade pública que negar-se a inscrever o cidadão, sem fundamento, fica sujeito ao pagamento de 30 a 60 dias-multa Violação do sigilo do voto Sujeita o infrator à detenção de até dois anos. Entre em contato para obter mais informações. Filiação de eleitor em mais de um partido Sujeita o infrator à pena de 10 a 20 dias multa. Entre em contato para obter mais informações. Propaganda eleitoral caluniosa Caluniar alguém na propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime sujeita o infrator à detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Trata-se de ação penal privada, ou seja, depende de representação do ofendido perante a autoridade policial ou o Ministério Público. Voltar A propaganda eleitoral veiculada na imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer outro veículo de comunicação, é minuciosamente regulamentada pelas leis 9.504/1997 e 11.300/2006. Por exemplo, restringe-se o espaço total permitido para se publicar a propaganda em jornais e revistas, proibe-se o tratamento privilegiado por parte do veículo de comunicação de determinado partido, candidato ou coligação, entre muitas outas hipóteses. Entre em contato para saber mais a respeito. Showmício e outdoor Desde a entrada em vigor da lei 11.300/2006, proibe-se a propaganda eleitoral por meio de outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs. Também ficam proibidos os showmícios, ou seja, shows artísticos patrocinados por partidos políticos e empresas interessadas em promover determinado candidato, assim como a apresentação remunerada de artista em evento político. Todavia, apesar da proibição, a lei 11.300/2006 não prevê penalidade específica para aqueles que promoverem o showmício, muito menos configura o showmício como crime. Na prática, o Ministério Público tem pedido em juízo a suspensão de showmícios, quando toma conhecimento da realização em data futura deste tipo de evento, além da apreensão de carros de som, panfletos, etc. Entre em contato para obter mais informações a respeito de showmícios ilegais. Distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, cestas básicas, etc A lei 11.300/2006 passou a proibir, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. No entanto, a jurisprudência do TSE entende, por exemplo, que letreiro em escritório político com a designação do cargo e o nome do candidato não configura propaganda eleitoral. Já a distribuição de panfletos tem sido tratada como propaganda eleitoral ilegal, assim como a distribuição de camisetas, adesivos e bonés em que o candidato pede explicitamente o voto. A jurisprudência do TSE entende haver diferença entre propaganda eleitoral ilegal e mera promoção pessoal, sendo que os fatos têm sido interpretados caso a caso. Entre em contato para obter mais informações a respeito de propaganda eleitoral ilegal. Voltar |