Fique por dentro

Assédio moral no trabalho

O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela sujeição do empregado à situações humilhantes e constrangedoras durante lapso temporal considerável, capazes de desestabilizar emocionalmente a vítima. São condutas abusivas de chefes ou de colegas exteriorizadas por comportamentos, atos, gestos, piadas com conotação dúplice ou até xingamentos.

Como o ofensor tem plena noção de seu comportamento abusivo, o assédio moral normalmente virá disfarçado por meio de mensagens subliminares, indiretas, aparentemente imperceptíveis aos demais, sempre com um ar de inocência, mas com muita malícia, cujo objetivo verdadeiro é manipular e agredir psicologicamente a vítima.

A vítima de assédio moral tem o direito de propor ação de indenização por danos morais contra o agressor no Judiciário. Para tanto, terá que demonstrar inequivocamente a autoria e a materialidade do assédio moral, o que nem sempre é tão fácil na prática. Por razões óbvias, dificilmente os colegas de trabalho concordarão em testemunhar em desfavor do chefe. No entanto, outros tipos de prova como gravações de voz ou imagem, e-mails, caricaturas, bilhetes ou cartazes ofensivos, entre outros, são admissíveis em juízo.

Além disso, os tribunais entendem que o assédio moral só é caracterizado se ocorrido durante lapso temporal “considerável”, isto é, não pode se tratar de fatos isolados, nem mera cobrança excessiva por metas corporativas.

Entre em contato para obter mais informações sobre o assédio moral

Planos de saúde

O trabalhador que se demitir ou for demitido sem justa causa tem direito de manter o plano de saúde por até 24 meses

Aquele que contribuir para plano privado de saúde tem direito, em decorrência de vínculo empregatício, a manter sua condição de beneficiário no caso de rescisão do contrato de trabalho ou demissão sem justa causa, nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O direito é extensivo aos seus dependentes.

O direito cessará no caso de admissão em novo emprego.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo da permanência no plano de saúde, assegurado o mínimo de 6 e o máximo de 24 meses.

O direito é previsto pelo Art. 30 da lei 9.656/98.

Entre em contato para obter mais informações.

Planos de saúde obrigados a cobrir emergências mesmo durante o período de carência

Segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com fundamento no Art. 35-C da lei 11.936/2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente, sendo irrelevante o fato de o segurado ainda estar cumprindo período de carência.

O tribunal evidenciou que a carência dos planos de saúde deve ser afastada nos casos de urgência e gravidade.

Entre em contato para obter mais informações.

Prisão civil do depósitário infiel
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível a prisão civil para o depositário infiel, a despeito do Art. 1.287 do Código Civil, que a permitia.

Isso porque o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que estabeleceu a impossibilidade da prisão do depositário infiel. De acordo com a interpretação do STF, os tratados internacionais têm status supranacional, isto é, estão hierarquicamente acima das leis ordinárias, porém, abaixo da Constituição. Essa hierarquia intermediária permitiu que o STF afastasse a regra ordinária que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Por outro lado, o Pacto acima não revogou a prisão civil do devedor de alimentos.
© Copyright Consultoria Paraski 2009 - Todos os direitos reservados