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Parcelamento de dívidas tributárias em até 180 meses e com até 100% de redução da multa

Trata-se de benefício concedido pela lei 11.941/2009. De acordo com essa lei, os débitos tributários, inclusive os provenientes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, vencidos até 30/11/2008, poderão ser parcelados em até 180 meses. Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargo legal.

As reduções das multas são as seguintes: 100% para pagamento à vista, 90% para parcelamento em até 30 meses, 80% para pagamento em até 60 meses, 70% em 120 meses ou 60% em 120 meses.

O prazo para requerimento do benefício se esgota em 30/11/2009.

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Nota legal

Está em vigor a lei distrital 4.159/2008, que permite que o brasiliense obtenha descontos no pagamento do IPTU e do IPVA em 2010. Para tanto, é necessário exigir que o comerciante imprima na nota fiscal o número do CPF do consumidor ou CNPJ, no caso de empresas. Aquele que exigir nota fiscal na compra de mercadorias ou contratação de serviços que incidam o ICMS ou ISS terá até 30% de redução referente ao valor do produto nos tributos sobre moradia e veículo. Esses descontos serão cumulativos e calculados no fim do ano, podendo gerar até o abatimento total da contribuição de qualquer imóvel ou carro, mesmo que não esteja em seu nome.

Os dados irão direto para a Secretaria de Fazenda, gerando um histórico de abatimentos. Não é preciso se cadastrar para começar a abater os valores. O único cadastro necessário será para acompanhar a acumulação de descontos na página eletrônica da Secretaria de Fazenda. Por enquanto, a adesão ao programa é obrigatória para instituições de ensino e cursos profissionalizantes, auto-escolas, além de academias, hotéis, motéis e restaurantes.

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Lei da Fila

A desobediência da lei sujeitará o infrator à multa, estipulada pelo PROCON, que varia entre R$ 213,00 a R$ 3 milhões. Leia mais sobre a possibilidade de ressarcimento por danos morais.

A Lei Distrital 2.547/2000, de autoria do Deputado Wilson Lima, obriga as empresas, as repartições públicas em geral, os hospitais públicos do Distrito Federal, os cartórios, as agências bancárias, as concessionárias de serviço público, as empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais, assim como empresas de eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros a atenderem o cliente em tempo razoável, sob pena de multa fixada pelo PROCON, cujo valor pode variar entre R$ 213,00 e R$ 3 milhões.

Segundo a lei, entende-se como de 30 minutos o tempo razoável de espera. Tratando-se de bancos, porém, o tempo será de 20 minutos, salvo nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados, quando a espera máxima não poderá exceder 30 minutos.

É muito difícil determinar quando não seria dia de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias e de tributos nos bancos, portanto, aplica-se na prática o tempo de 30 minutos.

O controle da espera é feito mediante senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final.

O consumidor lesado poderá informar o fato ao PROCON, que poderá autuar os infratores por meio de blitz instalada na própria empresa ou repartição pública.

Quanto à responsabilidade de indenizar por danos morais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que a espera por mais de trinta minutos na fila configura mero aborrecimento do dia-a-dia, incapaz de violar os direitos da personalidade. Segundo esse entendimento, a empresa ou órgão público estaria sujeito apenas à multa administrativa.

No entanto, em casos isolados em que a parte é capaz de comprovar efetivamente os seus prejuízos, os juízes têm entendido pela ocorrência dos danos morais, pois “manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta”. Não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado”. É o entendimento do juiz do 7º Juizado Especial Cível Flávio F. Almeida da Fonseca (processo 2009.01.1.061093-5). Nesse caso, decidiu o magistrado que a longa espera em sí já viola o direito de personalidade, independente da aplicação da lei 2.547/2000. A lesada foi indenizada em R$2.500,00.

Por não haver consenso entre os julgadores, cada caso deverá ser analisado isoladamente.

Planos de saúde obrigados a cobrir emergências sem carência

A lei 11.935/2009 obriga a cobertura de atendimento nos casos de emergências que impliquem riscos irreparáveis ao paciente, urgências resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional e de planejamento familiar.

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Mudanças na lei do Mandado de Segurança

Foi sancionada pelo Presidente da República em 10/08/2009 a lei 12.016/2009, que revogou a lei 1.533/1951 e trouxe inovações importantes ao cidadão.

Entre diversas mudanças, destaca-se que a liminar em Mandado de Segurança (MS) não poderá mais tratar de (1) compensação de créditos tributários (2) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (3) reclassificação ou equiparação de servidores públicos (4) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. É importante esclarecer que todos esses 4 itens ainda poderão ser objeto de MS, todavia, não mais em sede de liminar.

O Mandado de Segurança (MS) é um remédio jurídico que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Autoridade coatora
é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Equipara-se à autoridade coatora os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

As partes no MS são, respectivamente, o titular do direito líquido e certo e a autoridade coatora. Na verdade, todo direito é naturalmente líquido e certo, pois este é criado por lei. O que deverá estar demonstrado inequivocamente no MS são os fatos e as provas, para que assim o magistrado tenha condições de decidir se o impetrante é ou não titular do alegado direito líquido e certo. Se, por outro lado, houver necessidade de dilação probatória, o MS é descabível.

Havendo justo receio de sofrer abuso ou ilegalidade, é possível impetrar Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, antes mesmo de o ato ser emanado pela autoridade pública. Se concedida a ordem, a autoridade coatora fica proibida de proferir o ato objeto do MS.

Liminar e mérito

Nem todo MS tem pedido liminar, mas todo MS tem pedido de mérito. A liminar é uma medida de urgência, a qual é decidida pelo juiz antes mesmo de ouvir a autoridade coatora. Se concedida, a liminar passará a surtir efeito imediatamente, mas poderá ser cassada por Agravo de Instrumento interposto pela autoridade coatora. Se a liminar não for cassada, continuará a surtir efeito, podendo ser confirmada ou não na sentença que julgar o mérito do Mandado de Segurança. A sentença deverá ser proferida em até 30 dias da impetração do MS.

Embora a nova lei do MS não permita mais a concessão de liminar que tenha por objeto: (1) compensação de créditos tributários (2) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (3) reclassificação ou equiparação de servidores públicos (4) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, todos os quatro itens continuam podendo ser objeto de Mandado de Segurança, porém, o pedido será apreciado apenas na sentença de mérito, sem a possibilidade de concessão de liminar

O direito de se impetrar MS se extingue em 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O MS é previsto no Art. 5º LXIX da Constituição e regulado pela lei 12.016/2009. 

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Utilização prática do Mandado de Segurança

Investidura em cargo público de nível superior antes da colação de grau universitário

Considere o caso de um candidato do Distrito Federal aprovado em concurso público que, em razão de greve na Universidade de Brasília, ficou impossibilitado de colar grau na data programada. Sabendo que, a rigor, não poderia ser investido no cargo sem fornecer o diploma de conclusão de curso superior e que a greve na universidade se trata de fato alheio à sua vontade ou motivo de força maior, o candidato impetrou Mandado de Segurança Preventivo para que o poder público não obste sua posse e exercício do cargo. Deferida a ordem, o candidato teve assegurada sua vaga pública mesmo colando grau após a posse no cargo.

Alteração da data da prova de concurso público

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF concedeu, por maioria, a segurança para que candidato a concurso público impedido de realizar a avaliação psicológica em concurso público para Técnico Penitenciário, em virtude de crise renal devidamente comprovada, pudesse realizar a prova em data a ser marcada posteriormente.

Reintegração de posse do cargo de gestante ocupante de cargo comissionado

O Tribunal de Justiça do DF concedeu a segurança para que uma gestante ocupante de cargo comissionado no Distrito Federal fosse reintegrada no cargo após ter sido exonerada durate a gravidez. Via de regra, os cargos em comissão são demissíveis ad nutum, isto é, de livre nomeação e exoneração. No entanto, o Tribunal extendeu à comissionada o direito à estabilidade até o fim da licença maternidade, que gozam os demais trabalhadores celetistas e estatutários, aplicando-se o princípio da igualdade.

Exame preliminar de processo de licitação por advogado

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu a segurança à Ordem dos Advogados do Brasil para que um advogado com interesse no processo obtenha vistas e cópia de processo de licitação promovida pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal. De acordo com os fatos, este órgão não permitiu que o advogado tivesse acesso ao processo em repartição pública, embora tal direito esteja previsto como uma prerrogativa dos advogados pela Lei 8.906/94.
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