Fonte: www.tjdft.jus.br e www.stj.jus.br O DETRAN enviou desde o dia 14 de agosto carta cobrança a pelo menos 245 mil proprietários de veículos no Distrito Federal, para cobrar o licenciamento de 2004, 2005 e 2006. A cobrança por este serviço estava suspensa em virtude de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (processo 2006.01.1.0749862). Porém, o pedido do Ministério Público foi indeferido e, em tese, o DETRAN tem o direito de cobrar as taxas vencidas. No entanto, os consumidores que adquiriram veículos usados a partir de 2007, portanto, após o período da prestação do serviço, vem sendo indevidamente cobrados pelo licenciamento de 2004 a 2006, o que poderá ser corrigido na justiça por meio de Mandado de Segurança. O licenciamento tem natureza jurídica de taxa. A taxa é prevista no Art. 77 do Código Tributário Nacional como o pagamento pela contraprestação de um serviço público individualizado. Se o veículo foi adquirido a partir de 2007, não houve prestação de serviço ao novo proprietário do veículo, portanto, o DETRAN não poderá cobrar daquele o licenciamento entre 2004 e 2006, mas apenas do antigo dono. Voltar Decisão do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília vai amenizar o sofrimento de um homem que ficou inválido num acidente automobilístico. Pela sentença proferida pelo juiz, o Unibanco Aig Seguros e Previdência deverá pagar ao autor a quantia de 40 salários mínimos (R$ 18.600,00), referente ao seguro DPVAT, com juros e correção monetária. O acidente que resultou em debilidade permanente do autor ocorreu em 16 de março de 2006. Pelo ocorrido, postulou administrativamente o pagamento da indenização, mas teve o pedido negado pela seguradora. Mesmo devidamente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, apresentando intempestivamente sua contestação, motivo pelo qual aplicou-se os efeitos da revelia. Sobre a revelia, diz o magistrado que ela encontra-se caracterizada em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, motivo pelo qual se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, com base no Código de Processo Civil. O laudo pericial do IML atesta que o autor teve debilidade e deformidade permanente das funções do membro inferior esquerdo em face do acidente automobilístico. "Comprovada a invalidez permanente, há que se reconhecer o direito à percepção da indenização securitária a que faz referência a Lei 6.194/74", diz o juiz. Pela norma referida, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar. "Como o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei 6.194/74 e observada a gravidade da lesão, deve-se fixar em 40 salários mínimos a indenização devida pelo réu ao requerente", concluiu o magistrado. Nº do processo: 2009.01.1.014007-5 Autor: (LC) Voltar Um policial militar do Distrito Federal será indenizado, a título de danos morais, pelo Hospital do Centro Especializado de Medicina do Trabalho do DF, por ter adquirido deficiência permanente em um dos joelhos, em razão de uma infecção hospitalar adquirida após intervenções cirúrgicas. O policial argumentou na ação que o erro médico o impediu de participar de curso de promoção a cabo da PMDF que lhe permitiria melhorar o salário. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. O autor da ação alegou que as cirurgias provocaram atrofiamento da perna direita e comprometeram sua locomoção. Afirmou ter sido vítima de lesão corporal, já que não consegue mais dobrar a perna como fazia antes da operação. O fato foi registrado na 3ª delegacia de polícia do DF e o policial encaminhado para o Instituto Médico Legal para realização de exames, a fim de apurar a responsabilidade criminal dos médicos que realizaram as cirurgias. O policial afirmou ainda ter procurado outro hospital para avaliar o resultado da cirurgia. Foi orientado pelos médicos que o atenderam a passar por nova intervenção, a fim de tentar recuperar os movimentos da perna. Segundo o autor, o hospital cobrou cerca de 8 mil reais para realizar a cirurgia de correção, o que impossibilitou a contratação dos serviços por falta de recurso. Na defesa, o hospital ressaltou que as dores que o autor sentiu no joelho direito foram reflexo da intervenção cirúrgica para corrigir um trauma sofrido pelo paciente, que possuia dificuldade de agachar. Após 42 dias da operação, o autor reclamou de dores na perna direita, diagnosticada pelos médicos como ruptura dos pontos internos da cirurgia. Exames clínicos detectaram sinais inflamatórios, sendo o autor encaminhado novamente ao centro cirúrgico para a limpeza do local no joelho inflamado. Como o autor não reagia ao tratamento que estava sendo empregado, houve a necessidade de realizar drenagem no joelho. Assim, o réu afirma não ser verdadeira a alegação de que o autor foi vítima de infecção desde a primeira cirurgia. Diz ainda que a infecção desenvolvida pelo autor não constituiu em erro médico, mas sim complicações originadas por foco inflamatório presente no organismo do indivíduo. Na decisão, o juiz ressaltou a responsabilidade civil como base para julgamento da matéria. "Por serem os estabelecimentos hospitalares fornecedores de serviços, devem responder objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados aos seus pacientes", decidiu o magistrado. O juiz fixou o dano moral em R$ 10 mil devidamente corrigidos desde a data da primeira cirurgia, considerando que o policial conseguiu concluir o curso de formação para cabo da Polícia Militar, após o ajuizamento da ação. Nº do processo: Processo: 2006.01.1.093802-9 Autor: LCB Fonte: www.tjdft.jus.br Voltar O consumidor havia comprado 60 ingressos antecipados para comemorar seu aniversário A Terceira Vara Cível de Brasília condenou o estabelecimento comercial Frei Caneca Draft e a Mac Agência de Eventos a indenizar por danos morais Luciano Falcão Alves que foi barrado na entrada da boate, juntamente com os convidados de seu aniversário. Mesmo tendo adquirido 60 ingressos antecipados, no valor de R$ 45,00 cada, os seguranças da casa não permitiram a entrada do grupo sob a alegação de que o local estava lotado. A condenação segue o Código de Defesa do Consumidor que responsabiliza de forma solidária os prestadores de serviços, quando figurarem na mesma relação de consumo. Se a sentença for confirmada, o primeiro réu terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil e o segundo arcará com as despesas processuais e honorários de advogados, fixados em 10% do valor da sentença. O prazo para o pagamento será de 15 dias, a partir do trânsito em julgado (decisão final) do processo. Ao ingressar na Justiça, o consumidor alegou que sofreu grande constrangimento, o que foi reconhecido pela juíza da causa. Para a magistrada, o autor da ação sofreu "vergonha e angústia, ao ser impedido de comemorar uma data importante, planejada antecipadamente com a compra e distribuição dos convites, apenas porque a requerida esqueceu-se de reservar os lugares assegurados pelo"promoter" da festa, o que seria sua obrigação contratual". A situação, segundo a juíza, caracteriza dano moral. Ao se defender, o Frei Caneca Draft agiu deslealmente no processo, porque negou que mantinha contrato com a Mac Agência de Eventos. A relação de parceria entre os dois foi provada por testemunhas e por documentos. Pela mentira, a boate também terá que pagar multa de 1% sobre o valor da causa, fixada em R$ 200 mil. Segundo a magistrada, o dono do Frei Caneca também contrariou o CDC ao afirmar que poderia selecionar sua clientela. O réu disse no processo que ofereceu ao autor a chance de ingressar no local com algumas convidadas, porque "dá preferência às meninas na entrada da boate, na qualidade de proprietário". Ao rechaçar esse argumento, a juíza afirmou que "não se pode restringir a entrada de quem quer que seja em um estabelecimento, porque tal conduta contraria frontalmente os direitos mais comezinhos do Código Consumerista". Outro erro apontado pela juíza foi o fato do estabelecimento comercial vender e distribuir mais ingressos do que a capacidade do local. Ela também considerou uma falha na prestação dos serviços, o fato dos seguranças da boate terem pedido ao consumidor e seus convidados que se afastassem da porta de entrada, porque estariam causando tumulto. Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal. Fonte: www.tjdft.jus.br Voltar Um consumidor que teve dívidas contraídas em seu nome em cartão de crédito que nunca utilizou, nem desbloqueou vai ser indenizado por danos materiais. A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Itaú S.A a ressarci-lo, em dobro, na quantia de R$ 5.339,70, a título de indenização por danos materiais, já que esse valor foi descontado de sua conta corrente indevidamente. Os cartões de crédito, da bandeira Mastercard, foram enviados ao autor pelo banco. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso. Diz o autor no processo que foram contraídas dívidas em seu nome, através dos referidos cartões de crédito, provavelmente por meio de terceira pessoa (fraudador) que os utilizou e efetuou compras em seu nome. Em janeiro deste ano, os valores supostamente gastos (R$ 5.339,70) foram debitados pelo banco em sua conta corrente. Em contestação, o banco Itaú alegou "inexistência de ato ilícito", entendendo legítima a cobrança dos valores. Diz que o autor deveria ter contestado as compras não reconhecidas. Na sentença, sustenta a magistrada que a prova de fraude é de difícil produção (senão impossível) pelo consumidor. O autor alega que nunca utilizou os cartões de crédito fornecidos pela instituição financeira. Como provar tais fatos negativos? Mais razoável se mostra, segundo a juíza, a inversão do ônus da prova, de forma que a empresa traga aos autos a veracidade da assinatura, por meio da segunda via das compras, e dos dados cadastrais. No entanto, diz a julgadora que tais documentos não vieram aos autos. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Não há dúvida, pelos documentos dos autos, de acordo com a magistrada, que o banco é responsável pelo débito dos valores na conta corrente do autor, de modo a causar-lhe danos. "Foi a conduta do requerido responsável pelos referidos danos", sustentou a juíza. E mais: diz que o banco não tendo cautela ao aferir os dados do cliente e sendo, vítima de fraude, deverá responder pelo seu comportamento negligente", sustentou. Da decisão, cabe recurso. Fonte: www.tjdft.jus.br Voltar Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora. Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado. A Lei Distrital nº 2.547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz. Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou. Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer", requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz. Nº do processo: 2009.01.1.061093-5 Autor: (LC) Fonte: www.tjdft.jus.br Voltar O Conselho Especial determinou que o GDF mantenha o pagamento de comissão a uma servidora grávida destituída do cargo logo que entrou no gozo da licença-gestante. Os desembargadores, à unanimidade, decidiram que é dever do Estado manter a remuneração da servidora, sem qualquer prejuízo, até o término da licença. A licença-maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Brasileira, art. 7º, inciso XVIII. Está prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, Lei 8112/90, art. 207, e, no DF, na Lei Distrital nº 197 de dezembro de 1991. A norma constitucional estabelece: "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". No Distrito Federal, o período foi estendido para 180 dias, a partir da Lei Complementar nº 790/2008. Na ação, a servidora conta que é técnica da Administração Pública do DF, lotada no Jardim Botânico de Brasília, desde 1994. Em 2007, foi nomeada para o cargo em comissão de assistente da diretoria executiva do Jardim Botânico, ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do DF. Ficou grávida de gêmeos, tendo entrado em licença-maternidade em outubro de 2008. Um mês depois foi exonerada do cargo por decreto do governador do DF, publicado no Diário Oficial de 17/11/2008. A autora impetrou mandado de segurança pedindo a recondução ao cargo comissionado e o pagamento dos valores devidos após a destituição. Ao julgar o processo, os desembargadores afirmaram que a exoneração da servidora em pleno gozo da licença-maternidade atingiu direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente, já que a remuneração mensal da impetrante foi reduzida. O relator esclareceu, em seu voto, que o Judiciário não tem competência para restituir o cargo em comissão à servidora, pois a Lei estabelece que o mesmo é de livre nomeação e exoneração, conforme necessidade administrativa. No entanto, o direito à licença-maternidade contempla não só o tempo que a mãe terá para assistir integralmente o recém-nascido, como também a certeza e tranqüilidade de que nesse período sua remuneração estará garantida. Nº do processo: 2009002000409-5 Autor: AF Voltar Demissão por repasse de senha de computador a terceiro para assinatura de ponto é legal A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o processo administrativo seria nulo em razão da presença de servidores não estáveis na comissão de sindicância, da falta de diligência do procedimento, da presença de testemunhos questionáveis e na falta de conhecimento pelo colegiado administrativo do teor do voto do relator originário. Alegou, ainda, que a chefia do servidor avaliava seu desempenho de forma positiva quanto ao zelo na manutenção do sigilo das informações a que tinha acesso. Já o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela substituição da pena de demissão pela de suspensão por 30 dias, já que a senha não permitiria o acesso a dados sigilosos. O ministro João Otávio de Noronha apoiou seu voto parcialmente na própria manifestação do MPF para afastar as alegações da DPU. O parecer registra que não há prova, nem houve questionamento durante o processo disciplinar, de que os membros da comissão de sindicância seriam ocupantes única e exclusivamente de cargos em comissão, o que seria vedado pela ausência do requisito da estabilidade. Tampouco haveria prova, afirma o MPF, de que os ministros integrantes do Conselho de Administração do STJ não teriam tomado conhecimento do voto do relator – mais favorável ao ex-servidor. Conforme o MPF, além de dois pedidos de vista sucessivos, a matéria foi discutida por ao menos três sessões distintas, não podendo, por isso, alegar-se desconhecimento dos fatos e votos. Quanto às testemunhas, o MPF também afirma que eventual inimizade ou suspeição não foram, em nenhum momento, alegadas pela defesa, que acompanhou a tomada de todos os depoimentos, nem mesmo contraditadas. Além disso, afirma ainda o parecer, a comissão processante teria se baseado em outras provas, técnicas, como o controle de ponto e de catracas, para formar sua convicção. O relator acrescentou que, em relação ao excesso na pena aplicada, ele não existiria. O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF – suspensão de 30 dias – seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais. “Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990”, entendeu o ministro. Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo – não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos –, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator. Fonte: www.stj.jus.br 07.08.2009 Voltar A 1ª Vara Cível da Ceilandia condenou a Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. Os dois consumidores pediram indenização por danos morais, depois que a mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão ainda cabe recurso. De acordo com a ação, a mãe adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente . A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche. A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada. A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante. Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor. Nº do processo: 2008.03.1.004740-4 Autor: (LCB) Voltar A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente. Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data. Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas. Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato. Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita. Nº do processo: 2008.01.1.087790-2 Autor: (LC) Voltar Decisão proferida pelo juiz do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília, em ação de conhecimento, condenou a Americel S.A a indenizar em R$ 2,5 mil, a título de danos morais, uma consumidora que recebeu várias faturas de cobrança, mesmo tendo rescindido o contrato em acordo extrajudicial celebrado com a empresa. No entendimento do juiz, cancelado o serviço, a cobrança de dívida posterior à rescisão contratual torna-se desprovida de fundamento, já que não existia qualquer vínculo obrigacional entre as partes. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. Segundo o processo, além do recebimento indevido das faturas, a parte teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Diz a consumidora que celebrou contrato com a Americel para ter acesso aos serviços de Internet 3G, mas acabou cancelando o serviço, por meio de acordo extrajudicial. O caso, segundo o magistrado, é típico de relação de consumo e, por isso, deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege a parte mais vulnerável na relação de consumo: o consumidor. Sustenta o juiz que, de fato, houve restrição ao nome da autora por força de débito posterior ao cancelamento. A própria empresa admitiu, em contestação, que foram geradas faturas após o cancelamento do contrato, em virtude de falha de comunicação no sistema da empresa. "Como se vê, a Americel admitiu que a cobrança era indevida, não havendo, assim, qualquer justificativa para a inscrição do nome da cliente em cadastros de inadimplentes". No entendimento do magistrado, a ocorrência de falhas administrativas é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividades lucrativas, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor prejudicado, sendo irrelevante que não tenha procedido com dolo ou culpa, uma vez que sua responsabilidade por danos causados aos consumidores é objetiva. Nº do processo: 2008.01.1.146729-3 Autor: (LC) Voltar Cliente da TIM Celular deverá receber da operadora de telefonia indenização no valor de 35 mil reais, por inscrição indevida na Serasa. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, no início da tarde de hoje (31/7), e dela cabe recurso. O autor ingressou com ação de reparação de danos morais, sustentando que no final de 2007 passou pelo constrangimento e humilhação de ter tido crédito negado devido à inscrição na Serasa feita pela TIM Celular. Em contato com a ré, e após muita insistência, foi informado da existência de três débitos pendentes referente a telefone do qual nunca gerou uma chamada sequer. Entretanto, ainda assim, seu nome continuou na Serasa, por duas pendências junto à TIM. Alega que passou a receber mensagens no celular referente ao protocolo de reclamação; diz que a consultora de relacionamento da ré afirmou que o autor estava com razão e que não haviam sido geradas as cartas de cobranças. Afirma que o fato causou-lhe constrangimento e embaraço - principalmente em virtude do cargo que ocupa perante o Ministério Público, que requer, entre outros, conduta ilibada - e ainda mais, porque seu celular não tinha qualquer débito pendente. A TIM Celular contestou a alegação, afirmando que ambos foram vítimas de um terceiro fraudador. Diz que o autor não diligenciou de maneira devida seus documentos, transformando a ré em mais uma vítima de pessoas de má índole, e finaliza argumentando que a ação proposta é aventureira e temerária e que o constrangimento alegado não é fato gerador de ilicitude, pois, o que há é uma indústria de dano moral, ou seja, uma nova mania nacional. O juiz explica que se trata de relação de consumo, na qual a ré por falta de diligência na verificação de documentos acabou por registrar a aquisição de celular em nome de pessoa que não correspondia à pessoa do autor. Ele registra que o autor teve sua honra atingida sem que para isso tivesse contribuído e que a aquisição fraudulenta, e todo o procedimento da mesma, é de responsabilidade civil e consumerista da empresa ré. O magistrado acrescentou, ainda, que "a ré não foi diligente na resolução do problema e deixou a negativação perdurar por muito tempo, mesmo tendo sido acionada pelo autor/consumidor sobre os fatos sofridos. Por óbvio, o autor ficou sem crédito e as consequências disto geraram efetiva dor moral e constrangimento, bem como, humilhação. Assim sendo, dúvida não resta de que o autor faz jus ao recebimento de danos morais a serem pagos pela ré". Quanto ao valor de indenização, o juiz ensina que este segue caráter judicial no qual deve se observar, o dano efetivamente causado, sua duração e intensidade, a dor por ele gerada, os constrangimentos ilegais perante a sociedade, as circunstancias em que foi produzido o evento danoso, tudo sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor de 35 mil reais atende aos requisitos mencionados, servindo, ainda, de reprimenda para evitar que a ré incida na pratica de atos semelhantes que desfavoreçam os consumidores. Nº do processo: 2008.01.1.040096-2 Autor: (AB) Voltar O Distrito Federal foi condenado a fornecer a uma criança de pouco mais de um ano de idade a cirurgia craniossinotose sagital para tentar reverter uma deformidade no crânio. A cirurgia, que é muito delicada, deverá ser realizada no prazo máximo de 72 horas, em hospital da rede pública ou privada. A decisão é da juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF. O Ministério Público do Distrito Federal, com base na literatura médica brasileira, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a realização imediata da operação. "Quanto maior for a demora, maior vai ser a deformidade compensatória em outras áreas do crânio e mais complexa será a cirurgia", concluiu a promotoria. O Distrito Federal manifestou-se da decisão, informando que nunca negou a cirurgia e que a criança se encontrava na fila de espera desde outubro de 2008 em razão da grande demanda. Craniossinostose é uma anomalia que ocorre em crianças recém-nascidas que possuem deformação craniana. A má formação do crânio impede o crescimento normal do cérebro e provoca efeitos colaterais que podem levar até a cegueira. Na decisão, a juíza ressaltou que o direito invocado pelo autor está no laudo emitido pelo médico do próprio quadro do Distrito Federal. De acordo com a magistrada, o art. 196 da CF assegura a todos o direito à saúde e impõe dever ao Estado de formular políticas públicas que assegurem tal direito, e o art. 204 da Lei Orgânica do DF reafirma o mesmo direito. Assim, o Distrito Federal deve providenciar a realização da cirurgia em hospital da rede pública, ou caso não existam vagas a cirurgia deve ser realizada em hospital particular. Nº do processo: 2009.01.1.013151-8 Autor: (LCB) Voltar O juiz do 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou a Associação dos Servidores da Secretaria de Educação do DF - ASSEDF a indenizar, em dois mil reais, uma associada que teve atendimento médico negado em razão de suposto débito com o plano de saúde. A ASSEDF recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta que não conseguiu atendimento médico na rede credenciada, quando dele precisou, em virtude de suposto débito com a ASSEDF - apesar de a participação dos associados ser descontada no próprio contracheque. Afirma que em contato com a ré, esta lhe teria dito que o problema seria resolvido, tendo-a orientado a procurar novamente o hospital. Isso feito, finalmente conseguiu atendimento. No entanto, o fato voltou a se repetir em outra oportunidade, quando precisou voltar a casa para apanhar documentos que comprovassem que não estava em débito, e só assim ser atendida. Documento emitido pelo Hospital São Francisco de Ceilândia, e juntado aos autos, afirma que a autora estaria em débito com o plano de saúde administrado pela ré. No entanto, o juiz explica que "não há de se pretender imputar a responsabilidade ao Hospital, eis que a notícia do débito, seguramente, não partiu dele". Diante dos fatos, o juiz admite ser possível que, efetivamente, o atendimento a autora lhe tenha sido negado - circunstância capaz de causar constrangimento e, por consequência, dano moral. "Primeiro, pela vergonha que se passa com o atendente do hospital, pois a pecha de má pagadora é de imediato impingida à pessoa. Depois, por ser evidente que quem paga um plano de saúde em dia - e não haveria como a autora não estar, eis que o valor equivalente é descontando na sua folha de pagamento - tem a plena expectativa de que não passará por tal dissabor", explica. Dos autos extrai-se, também, que a autora ainda mantém relacionamento com a ré e, ao que consta, tem sido regularmente atendida. "A falha, portanto, não se mostra recorrente", concluiu o juiz, ao condenar a ré a pagar à autora indenização de dois mil reais, a título de danos morais, valor esse que deverá ser devidamente corrigido. Nº do processo: 2008.03.1.010509-9 Autor: (AB) Voltar A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar indenização ao beneficiário de uma segurada que veio a óbito em virtude de doença preexistente. Segundo os desembargadores, cabia à seguradora certificar-se do estado de saúde da cliente, antes da contratação, e não invocar tal argumento, tardiamente, para eximir-se da obrigação. Da decisão cabe recurso. O autor conta que sua esposa firmou contrato de leasing, em agosto de 2006, visando à aquisição de um veículo. Na mesma ocasião, contratou seguro prestamista com o Bradesco, no valor de cento e trinta mil reais, a fim de quitar eventual saldo devedor do bem financiado. Tendo a esposa falecido em novembro daquele ano, o autor não conseguiu receber da seguradora o pagamento da indenização, ao argumento de que a contratante já sofria de doença que contribuiu para sua morte, não tendo informado seu real estado de saúde na aquisição do seguro. Argumenta que a seguradora não fez qualquer exame para verificar a alegada doença preexistente e argúi incidente de falsidade, afirmando que a letra posta na declaração de saúde juntada aos autos não é a de sua falecida esposa. Em sua defesa, a ré alega que, ao subscrever a proposta, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo ser portadora de doença de Crohn em fase terminal, conforme prontuário juntado aos autos. Assim, em virtude das declarações inverídicas da ex-participante - a caracterizar ausência de boa-fé -, sustenta que o autor não faz jus à indenização. Confirma que o preenchimento da proposta foi feito pelo corretor, mas que ao apor sua assinatura, a contratante ratificou as informações ali constantes. Por fim, aponta a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de doença preexistente. Segundo o desembargador revisor, muito embora o art. 766 do Código Civil disponha que "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", ao admitir que a proposta pode ter sido preenchida, para maior comodidade, pelo corretor, desde que na presença da segurada, a ré depôs contra si, na medida em que tal comportamento "não apenas evidencia incoerência com o conteúdo da própria proposta (na qual facilmente se lê o comando 'preencha de próprio punho'), mas também torna explícita a hipossuficiência da consumidora, mormente por se tratar de contrato de adesão". Além disso, prossegue o revisor, "o interesse maior em minimizar o risco, em razão da natureza do contrato de seguro, é da seguradora e não do segurado. Nesse contexto, cabia à apelante realizar exames médicos na contratante. Não o fazendo, assumiu o risco do negócio, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Assim, tendo a apelada contratado o seguro prestamista e recebido prestações mensais sem a cautela de previamente verificar o estado de saúde da segurada, não lhe é lícito, agora, invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada". Diante disso, os desembargadores, por maioria, reformaram a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do autor e condenar a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da cobertura securitária. Nº do processo: 2007.01.1.057821-9APC Autor: (AB) Voltar O jornal Na Polícia e nas Ruas foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF. O autor, irmão da vítima, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, diante da publicação de fotos do adolescente morto, encontrado degolado, e cuja imagem considera ter sido abusivamente explorada pelo veículo informativo. Em decisão bastante sucinta, o juiz afirma que as fotos publicadas no jornal produzido pela ré não respeitaram a imagem e a dor dos parentes. "São constrangedoras e só se justificam pelo sensacionalismo empregado pela administração do jornal". Este fato, prossegue o magistrado, "ofende a imagem do falecido legitimando seus parentes a pleitear danos morais". Diante disso, o juiz condenou a L & S Publicidade Ltda, responsável pela produção do referido jornal, a pagar ao autor a importância de quatro mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade. Os magistrados ratificaram o entendimento do juiz, registrando que tal divulgação não apenas viola conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art. 143, parágrafo único), como flagrantemente agrava a dor dos familiares que tiveram acesso à matéria divulgada. A Turma considerou a cobertura jornalística desproporcional e ofensiva à dignidade humana, declarando, ainda, ser irrelevante o fato de o adolescente estar envolvido em outros atos infracionais. Concluíram, por fim, justa a decisão proferida, que procurou preservar o respeito à memória dos mortos e ao sentimento de perda da família. Nº do processo: 2008.01.1.017067-4ACJ Autor: (AB) Voltar Por decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda terá de devolver R$ 2.391,00, no prazo de 15 dias, a uma cliente que pagou as parcelas do consórcio para aquisição de imóvel, mas desistiu do plano por mirar outros projetos pessoais. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso. A autora celebrou um contrato de consórcio de bem imóvel com a parte ré, mas solicitou a desistência do negócio, posteriormente deferida, alegando desinteresse na sua continuidade. O contrato entabulado previa expressamente a possibilidade de o consorciado não contemplado desistir de participar do grupo, condicionando-se a devolução dos valores ao final do grupo. Para o juiz do caso, tal medida mostra-se extremamente abusiva. "É evidentemente abusivo restringir o direito à restituição ao encerramento do grupo de consórcio, haja vista que essa disposição estabelece "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou equidade", assegurou. Ainda segundo o julgador, restringir a devolução dos valores somente ao seu encerramento não encontra qualquer amparo jurídico. "Nem mesmo há que se invocar a função social do contrato nem o princípio da justiça social que rege a atividade econômica, já que a devolução em nada prejudicará o grupo de consorciados" diz. Ao fim, diz o juiz que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis editou o Enunciado nº 109, que diz ser "abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo". Segundo o enunciado, a devolução deverá ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. Nº do processo: 2008.01.1.127926-9 Autor: (LC) Voltar O Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou as Lojas Americanas S/A a pagarem 8 mil reais de indenização por danos morais a pai e filho constrangidos no interior do estabelecimento comercial. A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão por maioria, manteve a sentença condenatória. Um dos desembargadores discordou do valor arbitrado a título de indenização. O pai conta que estava comprando produtos na loja, na companhia do filho, quando um funcionário abordou o menino e atribuiu-lhe o comportamento de subtrair algumas guloseimas expostas nas gôndolas. Conta ainda que foi advertido pelo funcionário de que os dois (pai e filho) só sairiam do estabelecimento após revista ao menino. A empresa ré contestou a ação, relatando fato diferente do narrado na inicial. De acordo com os prepostos da empresa, o funcionário teria se dirigido à genitora do garoto para que esta o orientasse a não mexer nas gôndolas. O pai, ao ver a cena, teria, de forma escandalosa, xingado o empregado do estabelecimento, chamando a atenção de outros clientes à volta. Passou, então, a despir o filho para comprovar que ele não estaria praticando qualquer ato ilícito. Contradições à parte, a ré não conseguiu durante a instrução processual provar sua versão dos fatos e a audiência de conciliação entre as partes mostrou-se infrutífera. Antes de o juiz prolatar a sentença, os autores da ação pediram a inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo diz: "São direitos básicos do consumidor:(...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". As Lojas Americanas recorreram da condenação, mas, ao julgar o recurso, os desembargadores da 3ª Turma Cível reafirmaram o dano moral sofrido pelos autores e mantiveram a sentença. A decisão não foi unânime porque um dos julgadores discordou do valor arbitrado de 8 mil reais para cada um dos ofendidos. Segundo o voto vencido, cinco mil reais seriam suficientes para reparar o dano. A empresa ré ainda pode recorrer da decisão por conta dessa divergência. Nº do processo: 20050710230469 Autor: AF Voltar O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública condenou o Secretário de Saúde do DF, Augusto Carvalho, ao pagamento de multa diária, com seu próprio patrimônio, no valor de R$ 2 mil, caso não entregue medicamento de alto custo a uma criança, no prazo de dez dias contados de sua intimação pessoal. O magistrado ressalta em sua sentença o "poder de decisão do Senhor Secretário de Saúde, autoridade máxima do Sistema de Saúde Distrital" que, apesar de intimado por várias vezes e após dois anos de tramitação do feito, "vergonhosamente, não cumpriu o comando antecipatório", situação que "pode causar, no plano concreto, gravame - risco de vida - ao jurisdicionado." Para o juiz, o Secretário, apesar de condenado, do trâsito em julgado da sentença e das reiteradas intimações, não tomou nenhuma providência para "satisfação do comando judicial". Nesse caso, "a doutrina do processo moderno permite propugnar a fixação de multa contra a própria autoridade recalcitrante", no caso, Augusto Carvalho. O magistrado determinou ainda que, caso permaneça o descumprimento da decisão, cópias dos autos sejam remetidas ao Ministério Público para ajuizamento de ação penal por crime de desobediência. Nº do processo: 20070110986067 Autor: AJ Voltar A concessionária Bali Automóveis Ltda foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que negociou seu veículo com a revendedora na compra de outro. A sentença condenatória do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. Consta dos autos que o automóvel vendido à Bali no dia 26 de setembro de 2006 só foi transferido do nome do autor no dia 14 de agosto de 2007. Nesse ínterim, várias multas foram registradas, acarretando 21 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do cliente. A concessionária alegou na contestação que vendeu o veículo a um lojista três dias depois da efetivação do negócio com o autor e que tomou conhecimento da situação irregular somente quando foi citada da ação judicial. Alegou ainda que os débitos referentes às infrações de trânsito foram quitados e que a culpa exclusiva pela não transferência do bem seria do lojista. Os documentos juntados no processo comprovaram que o autor, mesmo após a efetivação da compra e venda casada, continuou responsável perante o Detran-DF pelo pagamento dos débitos do antigo automóvel. Segundo o juiz, "o mais grave é que o cliente teve lançados na sua CNH vinte e um pontos referentes a multas que não cometeu. Se a Bali não tiver êxito em transferir a pontuação para a CNH do real infrator, esse fato pode ensejar ao autor a perda do direito de dirigir". De acordo com a sentença do magistrado, "competia a Bali, antes de celebrar novo negócio jurídico, transferir o veículo para o nome dela ou providenciar a imediata transferência para o nome do comprador seguinte". O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 261, §1º, prevê a suspensão da habilitação do infrator que atingir a contagem de 20 pontos na CNH. A suspensão pode variar de um mês a um ano, quando não for caso de reincidência. A Turma Recursal manteve a sentença na integra e à unanimidade. Não cabe mais recurso da decisão. Nº do processo: 2007071014670-7 Autor: AF Voltar STJ esclarece conceito de serviços hospitalares para cálculo de imposto de renda e contribuição social A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o que são “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná. A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo. Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte. Na decisão, para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento. Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão da Segunda Turma foi unânime. Voltar Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT negaram o recurso interposto por um condutor que foi multado e teve a carteira de habilitação suspensa por dirigir embriagado. A decisão, unânime, foi proferida em agravo de instrumento. O autor entrou com recurso, buscando modificar decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido de anulação de multa por infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotivo sob efeito de álcool ou substância psicoativa). Afirma que no momento em que foi abordado pelo agente de trânsito não se negou a realizar os procedimentos exigidos por lei - inclusive o teste do bafômetro -, que não foi feito. Sustenta que só pode ser apenado se apresentar quantidade de álcool superior a 0,3 DCG de álcool por litro de sangue - o que não foi efetivamente comprovado - e alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A desembargadora relatora da ação pondera que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade relativa, podendo ser afastada por provas em contrário, desde que robustas e hígidas. No entanto, diz ela, o contexto apresentado traz em si o desenho de verdadeiro e de ter sido expedido em observância ao artigo 280 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, cita os artigos 276 e 277, § 2º do CTB, com redação dada pela Lei 11.705/2008, assim transcritos: "Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (...) Art. 277, § 2º. A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor." Diante disso, a magistrada considerou inválidos os argumentos do autor de que "o suposto infrator não possa ser apenado se apresentar quantidade de álcool inferior a 0,3 DCG de álcool por litro de sangue, exame este a ser efetuado em laboratório idôneo ou no Instituto Médico-Legal, e que a simples assertiva do agente de trânsito não é suficiente para caracterizar a inaptidão momentânea para conduzir automóvel". A julgadora registra, ainda, que "a inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a inverdade, prová-la" - medida que não foi adotada. Como o condutor teve a CNH recolhida pelo agente da autarquia distrital e, conforme o artigo 265 do CTB, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" - essa será a sua oportunidade de apresentar defesa após a notificação pessoal, permitindo-lhe o exercício de todos os direitos previstos na Constituição Federal e na lei, entre eles o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, declarou a magistrada. Assim, inexistindo provas robustas que abalem a presunção de legitimidade do ato administrativo, os desembargadores concluíram que deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir até o julgamento final. Nº do processo: 20090020042275AGI Autor: (AB) Voltar O Ministério Publico Federal denunciou o portuário Reinaldo Almeida dos Santos Júnior por comentários agressivos contra os povos indígenas publicados no Orkut. Santos Jr. foi o único usuário identificado na comunidade “Índios... Eu consigo viver sem” e o juiz Wellington Castro o condenou a dois anos e seis meses de prisão, mas substituiu a pena restritiva de liberdade por prestação de serviço comunitário na Fundação Nacional do Índio (FUNAI), pois o réu era primário e tinha bons antecedentes. Além disso, Reinaldo Almeida dos Santos Jr. foi condenado a pagar R$20mil à FUNAI em danos morais. Cabe recurso da sentença. O mero fato de ser membro da comunidade não foi o único motivo que justificou a condenação. De acordo com a denúncia, Santos Jr. defendeu o extermínio dos índios em diversas passagens, como uma em que registrou "Deveríamos matar todos e passar a estudar a sua história”. O Ministério Público federal recebeu a notícia do crime em 2004 pelo membro do Conselho Indigenista da FUNAI, Noel Villas Bôas. Em seguida, o Ministério Público conseguiu a quebra judicial do sigilo das informações do acusado e ofereceu denúncia. Os Ministérios Públicos estaduais e Federal têm investigado conjuntamente outras formas de racismo veiculadas pela Internet, como o anti-semitismo e a apologia ao nazismo. O crime de racismo é inafiançável. Voltar A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul, alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal. O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV ao qual aderiu. Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível. Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular, "uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável". Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos. Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão." Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível, sem alterações. Nº do processo: 20070710172240EIC Autor: (AB) Voltar |